O homem de 49 anos ajuizou a ação com pedido de tutela antecipada contra o instituto depois de atingir o prazo de “alta programada”, que determina a interrupção do auxílio após 120 dias desde o início da concessão.
O benefício de auxílio-doença só pode ser cessado após perícia médica verificar a capacidade do segurado em exercer suas atividades habituais. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a liminar que restabeleceu o pagamento de auxílio-doença a um motorista profissional de Horizontina, município da região noroeste do Rio Grande do Sul, incapacitado de trabalhar por transtorno de humor bipolar e depressão grave. Em julgamento, a 6ª Turma negou, por unanimidade, o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que requeria a suspensão do pagamento.
O homem de 49 anos ajuizou a ação com pedido de tutela antecipada contra o instituto depois de atingir o prazo de “alta programada”, que determina a interrupção do auxílio após 120 dias desde o início da concessão. O INSS sustentou que teria cessado o pagamento ao motorista por não haver pedido de renovação do benefício por parte do segurado. A 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, a partir da análise por competência delegada, determinou liminarmente o restabelecimento do auxílio-doença. O INSS recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, alegando que a incapacidade do autor não estaria devidamente comprovada pelo laudo médico.
O relator do caso, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, manteve a determinação da prorrogação do auxílio-doença. Com base na avaliação médica, o magistrado reconheceu que ainda há a necessidade do afastamento do homem de suas atividades profissionais, ressaltando que o ofício do autor “exige não só boa saúde física, como pleno gozo de suas faculdades mentais”. Schattschneider observou o dever do instituto de assegurar ao autor o benefício enquanto não for constatada sua capacidade laborativa em perícia.
“Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, é importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para próxima análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada”, determinou o relator.
A ação segue tramitando na 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina.
Fonte: TRF4