Além de dirigir o veículo, ele ajudava a coletar o lixo.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano contratado por uma empresa para prestar serviços ao Município de Jacareí. Na decisão, o colegiado levou em conta que, além de dirigir o veículo, ele ajudava na separação do lixo orgânico.
De acordo com o laudo pericial, as atividades do motorista seriam consideradas insalubres em grau alto, que dá direito ao adicional de 40%, caso fosse comprovado que ele tinha contato com lixo orgânico. A testemunha indicada pelo empregado, na audiência, relatou que ele auxiliava na separação desse material e utilizava equipamentos de proteção (luvas, máscaras, quando necessário, e botinas). O pagamento do adicional foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, a atividade principal do empregado era a de motorista e, assim, ele não mantinha contato permanente com lixo urbano e, quando isso ocorria, usava EPIs.
No exame do recurso de revista do motorista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou a conclusão da perícia de que as atividades eram consideradas insalubres em grau máximo e a confirmação do TRT de que elas se enquadravam na Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. Assim, estão presentes, no caso, os requisitos exigidos pelo inciso I da Súmula 448 do TST para a concessão do adicional. “Presentes os requisitos, deve ser deferido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-10660-54.2014.5.15.0023
Fonte: TST