|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.10.23  |  Criminal   

Motorista de aplicativo é condenado por importunação sexual

A Vara Criminal de Sobradinho condenou um motorista de aplicativo pela prática do crime de importunação sexual. O réu foi condenado a um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, por ter praticado ato libidinoso contra duas passageiras, sem as suas anuências e com o objetivo de satisfazer o próprio prazer. O motorista ainda deverá pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais a cada uma das vítimas.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e o relato das mulheres, as vítimas estavam em um bar, localizado no Setor de Mansões, Sobradinho/DF, acompanhadas de mais duas pessoas, quando chamaram um motorista por meio de aplicativo. O motorista deixou primeiro as duas pessoas em um condomínio e continuou a viagem com as duas vítimas, que solicitaram uma parada em um depósito de bebidas para comprar suco. Ao retornarem ao veículo, narra a denúncia que o motorista proferiu palavras ofensivas de cunho sexual e passou a mão na perna de uma das vítimas.

Apesar da negativa do réu, o Juiz afirmou que as peças inquisitivas que instruíram a denúncia, em conjunto com as provas formadas no decorrer do processo, demonstram a ocorrência do fato e sua autoria. O magistrado também ressaltou o valor probatório da palavra da vítima, inclusive em decorrência de crime contra a liberdade sexual, na medida em que, comumente, tais fatos ocorrem sem a presença de testemunhas oculares.

O magistrado ainda esclareceu que ato libidinoso é aquele de natureza sexual, podendo configurá-lo o gesto, a masturbação, o beijo, a carícia ou mesmo o toque, desde que não consentidos. “Não se exige a participação da vítima no ato libidinoso para a consumação do crime, bastando que a conduta lasciva seja realizada pelo agente, embora dirigido contra a vontade ou a liberdade sexual do sujeito passivo, de qualquer sexo, e sem a sua concordância ou o seu consentimento”, registrou o Juiz.

Para o julgador, a importunação por ora tratada é intencional, capaz de gerar abalo ao pudor, entendido como sentimento de vergonha e recato sexual, uma vez que as palavras ditas pelo acusado, com nítida intenção de satisfazer o próprio prazer, causou importunação das vítimas, sendo altamente inconveniente. Assim, o réu foi condenado nas penas do artigo 215-A, do Código Penal.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

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