Acusado de depredar veículos da empregadora durante um movimento grevista e, por esta razão, demitido por justa causa, um motorista de ônibus de Pelotas (RS) conseguiu indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos. A decisão do TRT4 foi mantida pela 3ª Turma do TST, que rejeitou o recurso de revista empresarial.
Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, verificou que a indenização foi deferida pelo TRT4 devido à imputação ao trabalhador de ter cometido ato criminoso, previsto pelo Código Penal, sem que a empresa tivesse certeza de que o funcionário tomara parte na depredação. Todos os outros empregados demitidos tiveram sua participação comprovada por fotografias, e dele não havia foto alguma, nem convicção do próprio representante patronal sobre o envolvimento do motorista na confusão.
Desde maio de 1978 trabalhando para a Expresso Princesa do Sul S/A, empresa depois controlada, administrada e dirigida pela Planalto Transportes, o motorista foi demitido em janeiro de 2000 acusado de ter participado do quebra-quebra. Ajuizou reclamatória, alegando que nem mesmo participou da paralisação, e conseguiu que a justa causa fosse convertida em demissão imotivada. Posteriormente, em outra ação, requereu a indenização por danos morais, julgada improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS).
No recurso ao TRT4, o trabalhador teve seu apelo atendido. Na fundamentação para a reforma da sentença, o TRT4 observou que a empresa, ao imputar ao motorista a realização de ato considerado criminoso, teria ferido a sua honra. “Não há ofensa maior à dignidade e à honra de um cidadão do que ser acusado injustamente, ou estar sob suspeita, de ter cometido um crime”, assinalou o TRT4. As empresas envolvidas recorreram ao TST.
O argumento patronal foi o de que o motivo da justa causa foi a participação do trabalhador num piquete em que foram depredados diversos veículos das empresas. Em suas razões, a empresa sustentou ainda que “a simples participação em movimento paredista ilegal, quer ele tenha depredado os veículos, quer não, já caracteriza falta passível de demissão motivada”, que, portanto, constituiria “meramente exercício do direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho motivadamente”.
No TST, o relator considerou que os acórdãos apresentados como jurisprudência em favor da argumentação das empresas não se aplicavam ao caso, porque nenhum deles tratava de imputação de ato criminoso ao empregado. Por essa razão, a 3ª Turma rejeitou o recurso de revista das empregadoras, com base nas Súmulas nºs 23 e 296, inciso I, do TST. (RR-62/2002-102-04-00.0).
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759