|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.07.17  |  Trabalhista   

Motoboy não tem vínculo de emprego com aplicativo que organiza entregas em São Paulo

O fato do motoboy preencher um cadastro para usar o aplicativo não se traduz no conceito de pessoalidade, sendo apenas uma etapa de segurança. Por meio da geolocalização, o aplicativo escolhe o frentista que está mais perto do local onde está a carga.

O motoboy que consegue serviço por meio de um aplicativo não tem vínculo de emprego nem com a empresa que controla a ferramenta e nem com as companhias para onde entrega os produtos. Com esse entendimento, o juiz Raphael Jacob Brolio, da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, não acolheu pedido de um frentista para que fosse reconhecida relação de emprego com o aplicativo e uma rede de lojas de departamento.

O juiz ressaltou que uma das situações que deve estar contemplada para ocorrer a relação de emprego é que a atuação do trabalhador deve ser como pessoa física. Porém, o motoboy atuava como pessoa jurídica. Para Brolio, não procede que o trabalhador tenha sido obrigado a se tornar PJ, já pessoas físicas podem trabalhar com o aplicativo. Outro ponto é que o fato do motoboy preencher um cadastro para usar o aplicativo não se traduz no conceito de pessoalidade, sendo apenas uma etapa de segurança. Por meio da geolocalização, o aplicativo escolhe o frentista que está mais perto do local onde está a carga.

A possibilidade de se recusar a fazer as entregas também vai contra a ideia de vínculo de emprego. Por fim, o autor da ação prestava serviços usando outros aplicativo, não sendo uma atividade exclusiva para a Loggi. “Enfim, é certo que o Direito do Trabalho necessita modernizar seus conceitos no intuito de acompanhar as recentes mudanças sociais e tecnológicas - a exemplo das relações vivenciadas pelas partes ora litigantes - mas sempre buscando o enquadramento legal e princípio lógico, com base na verdade real de cada caso concreto, à luz dos artigos 2º e 3º da CLT e dos princípios que norteiam o Direito Juslaboral e a Constituição da República Federativa do Brasil”, disse na decisão o juiz Raphael Jacob Brolio.

Fonte: Conjur

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