24.07.07 | Criminal
Morte de advogado caracteriza cerceamento de defesa por ausência no julgamento?
Paciente de habeas-corpus que não foi intimado da data de julgamento de apelação deve, ou não, ter afastado o decreto de prisão, sob alegação de cerceamento de defesa em razão de falecimento do advogado?
A questão será examinada pela 5ª Turma do STJ, depois do recesso forense. O presidente do tribunal, Raphael de Barros Monteiro Filho, negou liminar, alegando que o pedido se confunde com o mérito da impetração.
Condenado em primeira instância à pena de 14 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado, Nivaldo de Souza, de São Paulo, ao TJ-SP, que reduziu a pena para 12 anos.
No habeas-corpus dirigido ao STJ, o advogado José Armando Marcondes pediu que seja anulado o acórdão do TJ-SP, com o afastamento do decreto de prisão. Segundo alegou, houve cerceamento de defesa, já que não foi intimado da data de julgamento em razão do falecimento de seu advogado.
Após examinar o pedido, o presidente do STJ negou a liminar, afirmando que sua apreciação demandaria o exame de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas-corpus. “A leitura dos autos demonstra que o pleito (...) se confunde sobremaneira com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao órgão colegiado”, completou o ministro Barros Monteiro.
Ele solicitou, ainda, ao tribunal paulista o envio de informações. Após o envio, o Ministério Público Federal terá vista dos autos para emitir parecer sobre o caso. Em seguida, o processo retorna ao STJ, onde será relatado pela ministra Laurita Vaz, relatora sorteada que levará a julgamento da 5ª Turma o mérito do habeas-corpus. (HC nº 86910).
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Fonte - STJ
Informações complementares da redação do Jornal da Ordem
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759