O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a condenação de uma instituição financeira em ressarcir moradores de dois imóveis de um condomínio residencial, na cidade de Maringá (PR), que foram adquiridos com financiamentos do Programa Minha Casa Minha Vida junto ao banco. As casas foram danificadas por inundações causadas por chuvas excessivas, e a 3ª Turma entendeu que o banco deve pagar indenizações por danos morais e materiais, pois a cobertura securitária dos prejuízos estava prevista no contrato de financiamento.
Em setembro de 2019, a ação foi ajuizada por três autores, um casal e um homem. Os autores narraram que os imóveis foram comprados em 2013, sendo pagos em parte com recursos do programa social.
Eles declararam que os quintais das residências sofreram, em 2016, com inundações, que seriam causadas por “água de origem desconhecida”. Segundo os autores, a inundação nos quintais causou infiltrações nas paredes das casas, com surgimento de diversas rachaduras, de problemas no piso, de quedas do gesso do teto e de umidade excessiva nos imóveis, deixando as residências sem condições de habitação.
Os autores requisitaram indenizações por danos morais e materiais. Eles pleitearam que a instituição financeira, o Município de Maringá, o engenheiro civil responsável pelas obras dos imóveis e os antigos proprietários que venderam as casas fossem condenados.
O juiz da 1ª Vara Federal de Maringá apontou que “não foi comprovado nos autos que a causa do evento danoso tenha sido a existência de vícios construtivos no imóvel, na verdade, de acordo com laudo pericial, o motivo da alegada ‘água misteriosa’ e dos danos materiais alegados pela parte autora é decorrente da precipitação atípica (grande volume de chuvas) ocorrida no período de outubro/2015 a fevereiro/2016”.
A sentença julgou procedente apenas a condenação do banco, pois a instituição financeira, na condição de operadora do seguro do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), deve responder por danos previstos no contrato de financiamento. O banco foi obrigado a indenizar os autores por danos materiais em R$ 24 mil por imóvel, totalizando R$ 48 mil. Já pelos danos morais, foi determinado o pagamento de R$ 6 mil para cada autor da ação, no total de R$ 18 mil.
Os autores recorreram ao TRF-4. Na apelação, eles sustentaram a responsabilidade solidária do engenheiro, por ter projetado as obras, e do Município de Maringá, por ser agente fiscalizador e detentor da autorização de alvarás e licenças para construção civil. Ainda foi pedida a majoração da condenação por danos materiais e morais.
A 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso, aumentando para R$ 10 mil a indenização por dano moral para cada um dos três autores. O restante da sentença foi mantido.
A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, destacou que “o laudo pericial não deixa dúvida de que os danos materiais verificados nos imóveis foram ocasionados por chuvas excessivas, anormais, tendo o perito afirmado, categoricamente, que os danos presentes na edificação ocorreriam em qualquer edificação submetida à elevação do nível de água, independentemente do padrão”.
“Portanto, não está caracterizada a responsabilidade civil nem do construtor, nem do engenheiro civil que projetou a obra, e, consequentemente, nem do Ente Municipal”, acrescentou a magistrada.
Sobre aumentar a reparação por danos morais, Tessler observou: “os autores são de famílias de baixa renda que com dificuldade separam recursos mês a mês para o adimplemento do financiamento. Não há parâmetros legais definidos para a fixação de indenização decorrente de dano extrapatrimonial. Mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de uma simples compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico sofrido pelos lesados. Assim, atento ao comando do artigo 944 do Código Civil, fixo a indenização por dano moral em R$ 10 mil para cada autor”.
Fonte: TRF4