|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.02.18  |  Habitacional   

Moradora que teve casa inundada será indenizada por construtora em Mato Grosso

De acordo com o laudo pericial, as bocas de lobo existentes não estavam posicionadas no ponto mais baixo da rua da moradora, o que fazia com que a água da chuva represasse e invadisse a casa dela.

Uma moradora que teve sua casa e bens móveis deteriorados, em razão de alagamento, será indenizada por construtora. Assim decidiu a 2ª câmara de direito privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ/MT), que concluiu que houve má execução na obra de drenagem fluvial. Foi mantido o valor de 10 mil reais fixado, em 1º grau, por danos morais.

De acordo com o laudo pericial, as bocas de lobo existentes não estavam posicionadas no ponto mais baixo da rua da moradora, o que fazia com que a água da chuva represasse e invadisse a casa dela. Em 1º grau, foi fixada a condenação por danos morais, em virtude "da situação desesperadora de ter sua casa e bens móveis deteriorados em razão do alagamento." A construtora apelou da sentença e pediu o afastamento do dever de indenizar, argumentando que o alagamento ocorreu apenas uma vez, configurando fato isolado e imprevisível. A moradora, em apelação adesiva, requereu a condenação da empresa também por dano material, no valor de 2 mil reais, para arcar com gastos da construção de rampa de acesso e pela reconstrução da calçada.

Ao analisar o caso, a desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora, negou provimento aos recursos. A magistrada manteve o entendimento de condenação por dano moral para a empresa por entender que "todos os elementos necessários à configuração do dever de indenizar se mostraram incontroversos". Já sobre o pedido da moradora, a juíza entendeu que embora "tenha realizado obras em sua residência não programadas, gerando-lhe despesas, tais gastos não configuram dano patrimonial, uma vez que foram empregados como melhorias no imóvel, de modo que não há falar em dano material, no caso concreto."

O entendimento da relatora foi acompanho por unanimidade pela Turma.

Processo: 0004967-05.2011.8.11.0040.

Fonte: Migalhas

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