|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.05.19  |  Diversos   

Moradora de instituição para idosos obtém direito de permanecer abrigada, apesar de não ter 60 anos de idade

O magistrado se baseou no princípio da dignidade da pessoa humana.

O juiz de Direito titular do 2º Juizado da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Canoas, Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, concedeu mandado de segurança autorizando que uma senhora com limitação física permaneça em lar de idosos. Ela não tem 60 anos de idade. O magistrado se baseou no princípio da dignidade da pessoa humana.

A autora da ação impetrou mandado de segurança em 2018, quando tinha 51 anos, contra ato praticado pelo município de Canoas e a Secretaria Municipal de Saúde de Canoas. Ela é paraplégica e em função disso tem lesões na pele. Diante da necessidade de cuidados permanentes de pessoas habilitadas, ela foi internada em uma instituição privada que, embora não seja especializada no acompanhamento de portadores da doença que ela tem, lhe proporcionou ambiente saudável, alimentação e habitabilidade compatíveis com as suas limitações.

Porém, durante uma inspeção da Vigilância Sanitária, a casa de acolhimento recebeu uma notificação determinando que ela fosse retirada da instituição. A justificativa era de que, por ter menos de 60 anos de idade, a residente não está enquadrada na legislação para Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI). Na ação, a autora argumentou que foi orientada a procurar uma "residência inclusiva", porém, afirmou que não há nenhuma desta espécie na região metropolitana de Porto Alegre.

Ela solicitou a concessão de medida liminar para suspender o Ato Administrativo do Termo de Notificação da Prefeitura por ação conjunta da Secretaria de Saúde e determinar a permanência dela na unidade de abrigamento. O Município de Canoas defendeu que se a instituição tivesse interesse, deveria ter solicitado alvará sanitário para atividade de "lar inclusivo". Em sua decisão, o Juiz Geraldo Brandebruski Júnior citou a regulamentação que trata do tema e afirmou que não há vedação expressa ao acolhimento de pessoas com idade inferior a 60 anos.

Dessa forma, compreende-se que, pelas peculiaridades da hipótese sub judice, o caso deve ser analisado pontualmente, de forma individual, de acordo com as suas circunstâncias. O Juiz ainda acrescentou que, embora ela esteja internada em uma instituição destinada ao acolhimento de idosos, não há notícia nos autos de que tal particularidade esteja prejudicando, ou agravando os sintomas da parte autora. Ele também levou em conta o parecer das psicólogas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Canoas, que revelou a vontade da autora em permanecer na clínica que a acolher.

O magistrado acredita que ela vem recebendo assistência adequada ao seu diagnóstico, apresentando boa integração ao ambiente em que vive. Segundo ele, o fim da controvérsia deve se orientar pelo princípio da dignidade da pessoa humana, primando pelo bem-estar físico e emocional do indivíduo, sobrepondo-se ao singelo requisito etário, consoante o disposto no art. 1º, inciso, III, da Constituição Federal. O juiz também afirmou que, apesar da infração ser fundamentada na afirmativa de que somente é possível o acolhimento de longo prazo para pessoas com mais de 60 anos de idade, as autoridades não indicaram para onde ela deveria ser encaminhada.

Assim, sobressalta que o ato se vincula à simples observância da forma ¿ que, no caso concreto, não se apresenta profícua, sem levar em consideração o prejuízo que o desabrigamento da impetrante lhe acarretará.

Proc. nº 008/1180001787-7

 

Fonte: TJRS

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