|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.09.18  |  Advocacia   

Ministros do STF reiteram independência institucional da OAB

O recente julgamento que garantiu a manutenção da imunidade tributária da Caixa de Assistência de Advogados de Minas Gerais (CAA-MG), ocorrido no dia 6 de setembro, no Supremo Tribunal Federal (STF), repercutindo nas Caixas de todo o país, evidenciou também a reafirmação dos ministros para o reconhecimento da independência institucional da OAB.

O relator da matéria, ministro Edson Fachin, ressaltou tal característica da entidade ao frisar que, embora exerça atividade típica de Estado, a OAB não é pertencente à administração indireta e portanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da administração pública. “O Tribunal Pleno desta Casa, na ADI 3026, de relatoria do eminente ministro Eros Grau, ainda em 2006, também assentou perspectiva que agasalha na discussão sobre a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil as projeções para compreender as razões atinentes à imunidade neste caso, ressaltada a independência de que goza a entidade”, apontou. 

Sob o argumento de manutenção da independência inerente à Ordem dos Advogados do Brasil, Fachin teve seu voto integralmente seguido por todos os demais ministros. Ele acolheu a tese da OAB e propôs a negativa do conhecimento do recurso proposto pela prefeitura de Belo Horizonte. Fachin justificou seu voto com base em três premissas: ser a OAB entidade que presta serviço público delegado; que exerce o serviço em virtude de lei ou do poder público; e ser o serviço prestado por entidade que não persegue ganho econômico.

“Independência e autonomia indispensáveis”

O ministro Alexandre de Moraes também se valeu da independência da Ordem em seu voto. Ele lembrou que, devido à ligação umbilical entre OAB e Caixas, eventuais excessos tributários em relação às Caixas prejudicariam a própria OAB. “A autonomia e a independência da Ordem não são criações etéreas; pelo contrário, são indispensáveis e decorrem do artigo 133 da Constituição Federal. Tributar as Caixas seria limitar a OAB, limitar a OAB é limitar a advocacia e isso não é desejável. A máxima ‘O poder de tributar envolve o poder de destruir’ faz total sentido aqui”, apontou.

Imunidade decorre da independência

Para o ministro Luiz Fux, “se o Supremo reconhece a imunidade da entidade maior do sistema avaliado, que é o Conselho Federal da OAB, não há qualquer razão para que desconsidere a imunidade recíproca das entidades integrantes, caso das Caixas de Assistência”.

O ministro Marco Aurélio Mello acompanhou o voto do relator. “A OAB é órgão de cadastro e fiscalização profissional. Se formos ao Estatuto da Ordem, está revelado que a Caixa sobrevive de 50% do que é arrecadado pela respectiva Seccional que integra, sem quaisquer fins lucrativos. Creio que a situação jurídica, em que pese a necessidade de arrecadação do município, atende aos requisitos e merece ser abarcada pela imunidade em discussão”, apontou.

“Não me parece existir dúvida quanto à ordem normativa constitucional vigente que dispõe sobre a imunidade reciproca. É pacífico o entendimento de que a imunidade fruída pela OAB é da modalidade recíproca, na medida em que a OAB exerce atividade de Estado, mesmo não pertencendo à administração indireta”. As Caixas, neste sentido, merecem o mesmo tratamento e encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca”, votou o relator Fachin.

Ricardo Lewandowski se disse “plenamente convencido de que a Caixa de Assistência encontra-se sim tutelada pela imunidade que alcança a OAB”. Os ministros Rosa Weber, Luz Fux, Dias Toffoli e Carmen Lúcia – nesta ordem – acolheram na íntegra o voto do relator, sem discursos.

O ministro Luis Roberto Barroso declarou suspeição no caso, enquanto Gilmar Mendes e Celso de Mello estavam ausentes.

Precedente

Em junho de 2006, o Plenário do STF julgou improcedente a ADI 3026 ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), contra dispositivo da Lei nº 8906/94 –Estatuto da Advocacia. Pela decisão, restou entendido que a OAB não se vincula ao Poder Público, o que é causa e consequência da não-obrigatoriedade da realização de aprovação em concurso público para ingresso nos quadros funcionais da entidade. Na ocasião, a divergência aberta pelo ministro Carlos Ayres Britto venceu por 9 votos a 2.

Fonte: OAB/RS

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