Entendimento é de que o sistema de justiça criminal objetiva a reabilitação e a reintegração social devendo assegurar que, no retorno a liberdade, sejam capazes de uma vida com respeito às leis.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Rogerio Schietti Cruz, restabeleceu o livramento condicional em favor de um homem que havia sido devolvido à prisão, em regime fechado. Ele passou quase dois anos solto, trabalhando com carteira assinada para sustentar a família e cumprindo as exigências impostas pelo juiz. O réu, reincidente, foi condenado a 18 anos por roubos cometidos com violência. Depois de cumprir as exigências objetivas previstas no artigo 83 do Código Penal, conseguiu o livramento condicional. Atendendo a recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) cassou o benefício e determinou que o homem voltasse a ser preso.
O TJSP reconheceu que a gravidade dos crimes e o tamanho da pena, por si só, não seriam impedimentos ao benefício, mas considerou que a caminhada de todo condenado do regime fechado à liberdade deve ser efetuada por etapas. Para a Corte paulista, a prudência não recomenda que um preso em regime fechado passe diretamente para o aberto, menos ainda para o livramento condicional.
Ao conceder liminar para suspender a decisão do TJSP, Rogerio Schietti citou a Regra 91 do documento da ONU, lembrando que a execução penal deve ter como propósito, até onde a sentença permitir, criar nos presos a vontade de levar uma vida de acordo com a lei e autossuficiente após sua soltura, e capacitá-los a isso, além de desenvolver seu senso de responsabilidade e autorrespeito. O ministro Schietti observou que o preso foi reconhecido como de bom comportamento e aprovado em avaliações social e psicológica.
Fonte: STJ