|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.10.07  |  Diversos   

Ministra Cármen Lúcia concede liminar e suspende ação penal contra soldado que subtraiu R$ 75

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, concedeu liminar ao soldado da aeronáutica Luiz Carlos Freitas, para determinar que a Auditoria da 7ª Circunscrição da Justiça Militar (CJM) abstenha-se, até o julgamento do mérito do Hábeas Corpus, de praticar qualquer ato na ação penal movida contra o soldado pelo Ministério Público Militar (MPM), pelo crime de peculato.

O soldado confessou ter rasurado uma ficha de hospedagem do Cassino de Soldados e Sargentos da Base Aérea de Recife, alterando a data de entrada de um hóspede de 3 para 8 de julho de 2006, apropriando-se, assim, de cinco diárias de pernoite, no valor total de R$ 75. Constatado o fato em 17 de julho de 2006, Luiz devolveu voluntariamente, no dia seguinte (18), a quantia desviada.

No HC, o soldado se insurge contra a negativa do Superior Tribunal Militar de acolher o pedido lá impetrado, também com o objetivo de trancar a ação, depois que a juíza-auditora substituta recebeu a denúncia do MPM e iniciou a persecução penal.

Ao conceder a liminar, a ministra Cármen Lúcia decidiu aplicar o princípio da insignificância, citando decisão da 1ª Turma do STF, no HC 87478, relatado pelo ministro Eros Grau. Ela levou em consideração, também, o fato de o valor apropriado  (R$ 75) ser inexpressivo em comparação com a pena cominada para o delito e, também, de o valor subtraído ter sido integralmente devolvido.

A exemplo do que sugeriu a Defensoria Pública da União no pedido de HC em favor de Luiz, também no julgamento do HC a que a ministra se reportou, o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) ressaltou, em seu voto, a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares, em se tratando de militar.

O julgamento do soldado pela Justiça Militar, anteriormente previsto para o dia 11 de setembro, não se realizou naquela data, o que possibilitou a sua suspensão até o julgamento do mérito do HC pelo STF. (HC 92634)

...............
Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro