|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.06.10  |  Diversos   

Mesmo sem previsão legal, é possível conceder pensão a universitário até os 24 anos

Os Desembargadores da 21ª Câmara Cível do TJRS entenderam que deve ser concedida pensão a estudante universitário até que ele complete 24 anos, mesmo sem previsão em lei municipal. Para os magistrados, a prorrogação é cabível porque a educação é um direito fundamental, além de dever do Estado e da família, garantido pela Constituição Federal.

O recurso foi apresentado pelo MP contra decisão da Juíza da Comarca de São Luiz Gonzaga (RS), Gabriela Dantas Bobsin, que condenou o Município de Bossoroca (RS) a restabelecer a pensão por morte da mãe do autor a partir da data de cessão dos pagamentos, em fevereiro de 2006. O MP alegou que a Lei Municipal Nº 928/91 determina que são beneficiários, na condição de dependente, apenas os filhos menores de 18 anos ou inválidos.

Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Genaro José Baroni Borges, apesar de a Lei Municipal de Bossoroca não prever extensão do benefício previdenciário ao filho não-inválido até os 24 anos, enquanto estudante de ensino superior, outras legislações contêm essa ressalva. Citou, como exemplos, o regime jurídico dos servidores públicos da União (Lei Nº 8.112/90), a lei que trata do Imposto de Renda (Lei Nº 9.250) e a legislação referente ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Nº 7.672/82).

O magistrado salientou que a educação é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família. Lembrou ainda que é considerado um direito social, elevado ao nível dos direitos fundamentais e relacionado com o princípio da dignidade humana, também segundo a Constituição. Enfatizou que a pensão previdenciária tem o objetivo de suprir a falta do provedor e, portanto, se faz lógico que o sistema ampare o dependente até os 24 anos, proporcionando a oportunidade de que ele conclua sua formação universitária.

Afirmou que, mesmo não havendo, no caso do autor, previsão legal para a prorrogação do benefício a teoria dos direitos fundamentais (...) recomenda a superação do positivismo jurídico para introduzir ou reintroduzir a ideia de justiça.



....................
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro