08.04.08 | Diversos
Mesmo estando em período de carência, plano de saúde irá pagar a pais de bebê prematura todas as despesas relativas à internação do recém-nascido
Mesmo durante o período de carência do plano de saúde, os pais de um bebê prematuro terão pagas todas as despesas com o parto e a internação do recém-nascido. A decisão, da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, Fernanda D'Aquino Mafra, livrou os pais de pagarem os custos dos procedimentos médicos e hospitalares que foram cobradas pela Unimed Brasília.
A mãe da criança contratou o plano em novembro de 2003, ficando grávida no ano seguinte. No sétimo mês de gestação, ela passou a sentir fortes dores abdominais, procurando o hospital da Unimed para ser atendida. Foi diagnosticado que ela havia entrado em trabalho de parto prematuro, impedindo seu deslocamento para outro hospital.
O bebê acabou utilizando serviços como a UTI neonatal, entre outros. Mesmo tendo cobertura contratual, os pais da criança informaram que por terem sido atendidos em caráter de urgência e emergencial, a Unimed Brasília teria que cobrar as despesas de parto e internação da mãe e de seu filho.
A Unimed alegou que para estes casos (de urgência e emergência), o período de carência é para atendimento nas primeiras 12 horas, desde que sem a necessidade de internação. Para Fernanda, tal clausula é abusiva, indo de encontro ao artigo 51 do CDC, anulando-a.
Assim, a juíza entendeu que os procedimentos ao qual a mãe e seu filho foram submetidos estavam cobertos pelo contrato, pois a situação de emergência e urgência foi reconhecida.
Segundo a Unimed Brasília, o prazo prevê carência de 180 dias para internação. O plano havia sido contratado a menos de 120 dias. Quanto ao título protestado, o plano de saúde apenas mencionou que ele é legal, pois o plano não cobria os procedimentos realizados.
A juíza declarou ser inexistente a dívida de R$ 6,8 mil cobrada. Também declarou ser indevido o protesto do título e determinou o cancelamento do registro em cartório.
"Considerando, pois, como certa a situação de urgência e emergência em que se encontrava a autora, já que não quis e nem conseguiu a ré demonstrar o contrário, deve-se reconhecer a existência de cobertura obrigatória dos procedimentos necessários, segundo prevê o artigo 35-C da Lei 9.656/98", concluiu a juíza.(Proc. n.º 2005.01.1.051111-8)
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Fonte: Conjur
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759