O homem foi convocado pelo juízo eleitoral do município para trabalhar como mesário no 2º turno das eleições, no entanto, dizia estar afastado de suas atividades laborais, em razão de uma licença para tratamento de saúde, e que havia apresentado um requerimento de dispensa ao Cartório Eleitoral.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou uma sentença que condenou a União a pagar 10 mil reais de indenização por danos morais a um homem que foi conduzido até a delegacia de polícia de Balneário Piçarras (SC), por ser considerado um mesário faltoso no 2º turno das eleições de 2010. O homem foi convocado pelo juízo eleitoral do município para trabalhar como mesário no 2º turno das eleições, no entanto, dizia estar afastado de suas atividades laborais, em razão de uma licença para um tratamento de saúde, e que havia apresentado um requerimento de dispensa ao Cartório Eleitoral.
No dia das eleições, ele foi surpreendido por duas viaturas policiais e um veículo a serviço da Justiça Eleitoral em sua residência e conduzido até a delegacia de polícia, por ser considerado um mesário faltoso e por supostamente ter agredido o servidor federal. Após assinar o termo circunstanciado, o mesário foi liberado. Na 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), o homem ajuizou uma ação solicitando a indenização por danos morais, entendendo que foi constrangido desnecessariamente. A sentença foi de parcial procedência, condenando a União a indenizar o autor em 10 mil reais.
A União recorreu ao tribunal, alegando que é difícil sustentar que a condução de um mesário faltoso até a delegacia de polícia, para prestar esclarecimentos, após este mesário ter agredido um servidor de Justiça, importa violação da vida privada, da honra e da imagem dessa pessoa. Segundo a relatora do caso, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, não existe motivo suficiente para a condução do autor à delegacia, eis que não restou devidamente comprovada qualquer tipo de agressão ao servidor federal: “Assim, resta configurada a atuação excessiva do agente federal e o abalo moral do autor, pois a condução à delegacia com o propósito de permanecer em detenção durante todo o período dos trabalhos eleitorais, sem motivo comprovado, é uma situação vexatória suficiente para configurar dano moral”, declarou a desembargadora.
Nº 5007642-40.2013.4.04.7208/TRF
Fonte: TRF4
Fonte: TRF4