|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.03.19  |  Diversos   

Mercadoria não pode ser apreendida como meio coercitivo para cobrar ICMS

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) ao manter a sentença que determinou a liberação de mercadorias apreendidas indevidamente.

Na ação, a empresa de comercialização de equipamentos para instalações comerciais alegou que teve sua mercadoria apreendida em um posto fiscal da Secretaria da Fazenda de Alagoas. Segundo a empresa, o motivo da retenção foi porque a mercadoria estava com documentação inidônea. Inconformada, a empresa buscou o Judiciário, afirmando que apreensão era ilegal, uma vez que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Ao confirmar liminar que determinou a liberação da mercadoria, a sentença afirmou que é unânime na jurisprudência o entendimento que não pode haver a apreensão de mercadorias para pagamento de tributos. "A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte", diz a sentença. No reexame necessário, a 3ª Turma Cível do TJ/AL confirmou a ilegalidade da apreensão, diante da inadmissibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

0700191-47.2018.8.02.0032

Fonte: Conjur

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