Estabelecimento comercial que oferece estacionamento a clientes tem responsabilidade objetiva por danos causados aos veículos. O entendimento é da juíza da 8ª Vara Cível de Natal, Arklenya Pereira, que condenou um supermercado a indenizar em 2 mil e 500 reais um cliente que teve um carro arrombado, além de ter que devolver 2 mil e 600 reais por conta dos objetos perdidos.
De acordo com a juíza, o "dever de guarda e vigilância" são assumidos por quem oferece serviço de estacionamento.
Processo 0801285-05.2017.8.20.5001
Fonte: Conjur