A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou um estacionamento ao pagamento de indenização a uma mulher que teve o veículo furtado de dentro do estacionamento da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 1.460, a título de danos materiais, e de R$ 4 mil, por danos morais.
De acordo com o processo, a autora é mensalista do estacionamento localizado em frente ao aeroporto de Brasília e, no dia 22 de setembro de 2022, teve seu veículo furtado no local. O processo detalha que, após 10 dias do sinistro, o veículo foi encontrado e que os itens que estavam em seu interior foram extraviados definitivamente.
No recurso, a empresa argumenta que a cliente pode ter deixado a chave dentro do carro aberto, junto do crachá para passar na catraca. Sustenta que não há provas de que o veículo foi subtraído dentro do estacionamento, pois não havia sinais de avarias no carro. Finalmente, defende que a autora não comprovou a existência de supostos objetos que estariam no interior do veículo e que foram extraviados definitivamente.
Ao julgar o recurso, o colegiado destaca que as testemunhas ouvidas em juízo garantiram que não foi a mulher que retirou o veículo do estacionamento e que há notícias da existência de câmeras segurança no local, que poderiam ter sido juntadas ao processo pela empresa ré para auxiliar no esclarecimento dos fatos. Ressalta que, ainda que se sinta protegida, nenhuma pessoa deixa as chaves e o cartão do estacionamento dentro do veículo aberto e que a ré, na verdade, sustenta a tese de que a cliente quis ter o carro furtado ou foi negligente.
Finalmente, a Turma Recursal pontua que, se a empresa quisesse comprovar a intenção da autora, deveria, no mínimo, anexar as imagens das câmeras de segurança, o que não foi feito. Portanto, “inegável a responsabilidade da recorrente no evento danoso, pois não observou as condições adequadas para o fornecimento de serviço de estacionamento de maneira eficiente, estando presente o dever de indenizar, tanto o prejuízo material dos bens extraviados de dentro do veículo, quanto dos danos morais”, concluiu a Juíza relatora.
A decisão foi unânime.
Processo: 0704979-90.2022.8.07.0011
Fonte: TJDFT