|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.03.19  |  Dano Moral   

Menor diabético que quase morreu ao receber soro glicosado vai receber danos morais

O município de Caçu/GO foi condenado a indenizar em 30 mil reais, por danos morais, uma criança diabética que quase morreu ao tomar soro glicosado durante atendimento em um hospital público da cidade. A sentença é da juíza titular da comarca, Ana Maria de Oliveira, que considerou o erro médico e a responsabilidade do Poder Municipal em responder pelos atos de seus agentes.

“Evidente que a ausência correta do diagnóstico no hospital municipal causou ao menor desconfortos e riscos desnecessários e às suas responsáveis, desespero, também desnecessário, com o estado de saúde do menor. Desta forma, concluo que o hospital municipal falhou na prestação dos serviços, haja vista que o erro no diagnóstico inicial pelo profissional de plantão da emergência do nosocômio resultou em graves complicações ao paciente, com risco grave de saúde”.

Consta dos autos que o menino deu entrada no Hospital Municipal de Caçu e foi diagnosticado com virose genérica. Ele foi internado e, antes de ser submetido a qualquer teste, o médico plantonista indicou administração de soro glicosado intravenoso. A criança recebeu o medicamento na veia por cerca de quatro horas e teve alta, mas seu quadro de saúde piorou bastante. A mãe e a avó da criança levaram o garoto a um hospital, onde foi constatado que seu índice glicêmico estava a 425 mg/ml, quando o normal seria de 70 a 110 mg/ml. Como medida de urgência, ele foi transferido para outro centro médico particular, em Rio Verde, onde havia maior estrutura, para evitar seu óbito. Lá, ele ficou internado por quatro dias na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Contudo, o atendimento final não pode ser efetuado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) por falha no preenchimento dos prontuários.

Para a magistrada, “é indiscutível o dano moral suportado pelos autores, já que ficou evidente o estresse causado por falta de diagnóstico do menor, que foi internado no hospital municipal de Caçu, sem apresentação de qualquer melhora e mesmo assim sem busca de outro diagnóstico, tendo que ser levado para a rede particular de saúde, quando a família não tinha condições financeiras para tal”. Com o intuito de comprovar as alegações da família do menor, a juíza ouviu testemunhas: uma enfermeira que endossou a falta de teste no menor e a mãe de outra criança. Esta última, que estava internada no primeiro hospital, contou que seu filho não foi submetido a nenhum exame antes de receber a medicação intravenosa.

Por outro lado, a defesa do Município de Caçu alegou que não houve erro médico, uma vez que o soro não foi glicosado, e que a alta do índice de glicose no sangue da criança seria, supostamente, por alimentação inadequada. Contudo, a parte ré não conseguiu atestar a veracidade das afirmações, conforme ponderou a juíza. “O réu não se desincumbiu do ônus de provar que diagnosticou e medicou corretamente o autor ou que, pelo menos, tenha tomado todas as providências para descobrir o real diagnóstico do mesmo, com realização de exames devidos”.

Fonte: TJGO

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