|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.10.19  |  Diversos   

Medidas protetivas contra homem acusado de violência doméstica são mantidas, afirma STJ

Em determinado dia, quando retornou à residência, após ter sido expulsa pelo companheiro, ouviu-o municiando armas no seu escritório – episódio que motivou a denúncia.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar em habeas corpus para um médico capitão do Exército acusado de ameaçar de forma velada e silenciosa sua esposa. Segundo depoimento da vítima perante a polícia, o marido começou a ter um comportamento agressivo meses após se casarem.

Em determinado dia, quando retornou à residência, após ter sido expulsa pelo companheiro, ouviu-o municiando armas no seu escritório – episódio que motivou a denúncia. Ela destacou que já vinha sofrendo ameaças, sendo chamada de "burra" e "imatura". O denunciado pediu que fossem suspensas as medidas protetivas impostas. Ponderou estar com restrições descabidas ao seu direito de locomoção e ainda ameaçado de prisão, em caso de descumprimento das cautelares.

Após ter a liminar negada pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) e pelo STJ – que determinou que fosse julgado o mérito do habeas corpus na origem –, o recorrente interpôs o recurso ordinário, não se conformando com as medidas protetivas deferidas em favor da companheira. Ao analisar o requerimento da medida urgente, o ministro Noronha verificou que é inexistente a flagrante ilegalidade, alegada pelo recorrente, que justifique o deferimento do pedido de liminar em regime de plantão.

O ministro destacou pontos do acórdão do TJPA que proferiu que o melhor caminho, por ora, é coibir qualquer forma de aproximação ou contato entre o casal, com suspensão da posse ou restrição do porte de arma, a fim de se evitar que agressões físicas e verbais ocorram. Segundo o presidente do STJ, o pedido de liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, devendo-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria, por ocasião do julgamento definitivo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

RHC 115502

 

Fonte: STJ

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro