08.06.07 | Criminal
Medida sócio-educativa não se extingue quando o jovem completa 18 anos
O advento da maioridade penal não cessa a aplicação de medida sócio-educativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente . Esse entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do STF, ao indeferir dois habeas corpus impetrados em defesa de jovens que pretendiam parar de cumprir medida sócio-educativa de semiliberdade porque completaram 18 anos.
Os ministros concordaram que o ECA prevê, de forma expressa, a aplicação da medida de semiliberdade para maiores dos 18 anos, até que eles completem 21 anos, quando a liberação é compulsória. Isso está disposto no parágrafo 5º do artigo 121 do Estatuto.
Decisão idêntica foi tomada pela 1ª Turma do Supremo em abril deste ano e em outro julgamento recente realizado pela 2ª Turma, fato que define uma orientação da corte sobre o assunto.
Em julgamento sobre a mesma matéria, no âmbito da 1ª Turma, somente o ministro Marco Aurélio posicionou-se de forma diferente dos demais. Para ele, o disposto no parágrafo 5º do artigo 121 do ECA determina a liberação compulsória do jovem que alcança a maioridade civil, atualmente obtida aos 18 anos, conforme determinado pelo novo Código Civil. (Com informações do STF).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759