|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.06.07  |  Criminal   

Medida sócio-educativa não se extingue quando o jovem completa 18 anos

O advento da maioridade penal não cessa a aplicação de medida sócio-educativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente . Esse entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do STF, ao indeferir dois habeas corpus impetrados em defesa de jovens que pretendiam parar de cumprir medida sócio-educativa de semiliberdade porque completaram 18 anos.

Os ministros concordaram que o ECA prevê, de forma expressa, a aplicação da medida de semiliberdade para maiores dos 18 anos, até que eles completem 21 anos, quando a liberação é compulsória. Isso está disposto no parágrafo 5º do artigo 121 do Estatuto.

Decisão idêntica foi tomada pela 1ª Turma do Supremo em abril deste ano e em outro julgamento recente realizado pela 2ª Turma, fato que define uma orientação da corte sobre o assunto.

Em julgamento sobre a mesma matéria, no âmbito da 1ª  Turma, somente o ministro Marco Aurélio posicionou-se de forma diferente dos demais. Para ele, o disposto no parágrafo 5º do artigo 121 do ECA determina a liberação compulsória do jovem que alcança a maioridade civil, atualmente obtida aos 18 anos, conforme determinado pelo novo Código Civil. (Com informações do STF).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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