|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.05.07  |  Previdenciário   

Medida Provisória rejeitada por falta de relevância e urgência é inconstitucional

O juiz Gilberto Schäfer, da 1ª Vara Cível de Guaíba (RS) , determinou ao Instituto Nacional de Seguro Social a revisão do cálculo de aposentadoria que foi baseado no art. 29 da Medida Provisória nº 242/2005. O magistrado destacou que a MP foi rejeitada pelo Congresso Nacional devido a ausência dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência. “Em face dessa rejeição, o Congresso Nacional realizou um verdadeiro controle repressivo da constitucionalidade”, asseverou.

A regulamentação das relações jurídicas pelo Congresso Nacional em decorrência da rejeição de MP, nos moldes do § 11 do art. 62 da Constituição Federal, não ocorre quando se realiza controle político repressivo de constitucionalidade. “Isso evita que sejam dados efeitos para um ato precário e inconstitucional”, acrescentou o magistrado.

A sentença salientou que, no caso de controle repressivo de constitucionalidade, como é a hipótese da recusa da MP nº 242/2005, os efeitos são retroativos (ex tunc). Nesse caso, fica reestabelecida a legislação existente quando ocorreu a referida rejeição. “De qualquer forma se aplicaria a legislação mais benéfica ao segurado”, disse.

O autor da ação previdenciária (Célio Figueira da Silva) solicitou revisão de seu benefício, sustentando que o mesmo foi concedido a menor, com diferença mensal de R$ 458,87. O cálculo, por meio da MP nº 242/2005, previu a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

Considerando o art. 32 do Decreto nº 3.048/99, o juiz condenou a autarquia ao pagamento do benefício previdenciário calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Os valores serão corrigidos pelos índices oficiais aplicados pela Justiça Federal (tabela ORTN/OTN/BTN/INPC/IRSM/URV/IPC-r/INPC). A partir de maio de 1996 o montante deve ser acrescido de juros moratórios de 6% e 12% ao ano, a contar da citação. A decisão ainda será objeto de reexame necessário pelo TRF da 4ª Região, com possibilidade interposição de recurso voluntário pelas partes.

A matéria foi julgada, em primeiro grau,  pela Justiça Estadual pela chamada competência delegada. Segundo o art. 109, § 3º da Constituição Federal, a jurisdição estadual pode ser exercida no foro de domicílio dos segurados e beneficiários, sempre que a comarca não seja sede de Vara Federal. Para essa e outras causas, o art. 15 da Lei nº 5.010/96 também prevê a competência delegada dos juizes estaduais nos locais onde não funciona Vara da Justiça Federal.

Na avaliação do juiz Schäfer, "trata-se de um importante serviço prestado pela Justiça Estadual, facilitando o acesso à Justiça, em especial aos segurados do INSS, que litigam para buscar benefícios existenciais, e, assim, podem postular seus direitos no Juízo mais próximo daqueles que estão residindo".

O advogado Ricardo Azevedo Scricco atua em nome do autor da ação. (Proc.nº 10500069066 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).

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Leia a matéria seguinte
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Causas de Competência da Justiça Federal processadas pela Justiça Estadual (Lei nº 5.010/96):

Art. 15 - Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

I. os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas;

II. as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na comarca;

III. os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária;

IV. as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sobre bens nela situados.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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