Segundo o governo, o objetivo dela é criar condições para investimentos em infraestrutura, retomar a credibilidade do país no cumprimento dos contratos e dar segurança jurídica aos gestores públicos.
O Governo Federal publicou, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) 752/16, que dispõe sobre diretrizes gerais para prorrogar ou relicitar contratos de concessões. Pela norma, será possível realizar novas licitações para contratos de infraestrutura que não estejam sendo cumpridos. A MP também permite a prorrogação antecipada de contratos, com a condição de aumento de investimentos.
Segundo o governo, o objetivo dela é criar condições para investimentos em infraestrutura, retomar a credibilidade do país no cumprimento dos contratos e dar segurança jurídica aos gestores públicos. Nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário, os contratos poderão ser relicitados se não estiverem sendo cumpridos ou se as empresas contratadas demonstrarem incapacidade de cumprir as obrigações contratuais ou financeiras. O objetivo é assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
Nesses casos, será firmado um termo aditivo no qual a empresa deverá se comprometer a prestar os serviços até a assinatura do novo contrato de parceria. Os estudos sobre a viabilidade econômico-financeira e operacional da relicitação deverão ser submetidos à consulta pública e encaminhados ao TCU.
A possibilidade da relicitação surgiu depois que algumas concessionárias de projetos leiloados passaram a enfrentar dificuldades financeiras e incapacidade de cumprir os contratos. A medida vai permitir que as concessões em dificuldade possam ser relicitadas de forma célere e com menor risco jurídico para que investimentos sejam feitos por novas empresas.
A MP também permite que concessões já em andamento possam ter seus contratos nos setores rodoviário e ferroviário renovados antecipadamente, em troca de investimentos adicionais, que não estejam previstos no contrato vigente. A prorrogação antecipada está condicionada ao atendimento de exigências como a execução mínima de 80% das obras obrigatórias, no caso de concessões rodoviárias, ou à prestação de serviço adequado, no caso de concessões ferroviárias, e só poderá ocorrer em contratos que já estejam entre 50% e 90% do prazo originalmente estipulado. As prorrogações também deverão ser submetidas previamente à consulta pública pelo órgão ou entidade competente e o termo aditivo terá que ser avaliado pelo TCU.
A MP traz ainda como novidade o uso das câmaras de arbitragem para promover o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Até agora, essa possibilidade não existe. Essa é uma fórmula que, supostamente, vai evitar que os contratos sejam envolvidos em longas batalhas judiciais. A judicialização tem sido a via encontrada pelos concessionários para buscar, por exemplo, reajustes tarifários para reequilíbrio de contrato não autorizados pelas agências reguladoras.
Fonte: Migalhas