A 4ª Turma do STJ manteve decisão que condenou cirurgião plástico mineiro a pagar indenização a paciente que obteve resultados adversos em cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia a que se submeteu. O médico pretendia a nulidade dos acórdãos proferidos anteriormente.
Em outubro de 2004, uma mulher ajuizou ação indenizatória contra o cirurgião plástico, exigindo a reparação por danos materiais, morais e estéticos que lhe teriam sido ocasionados através dos procedimentos cirúrgicos em questão. A paciente sustentou que a fracassada cirurgia plástica lhe rendeu, além de cicatrizes, uma necrose no abdômen.
Em primeira instância, o médico foi condenado a pagar à vítima todas as despesas e verbas honorárias despendidas com os sucessivos médicos, bem como ao pagamento de indenização no valor de 200 salários mínimos, a título de reparação por dano moral.
Ao recorrer ao STJ, o médico não concordou com a conclusão do acórdão atacado no sentido de que a obrigação contratual que se firmou entre o médico e o paciente para realização de cirurgia plástica de natureza estética seja de resultado. Sustentou que seria inadmissível em nosso ordenamento jurídico a admissão da responsabilidade objetiva do médico nesse caso.
O relator, ministro Carlos Mathias, afirmou que o STJ é um tribunal de precedentes e acompanha o entendimento de que a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultados e não de meios. (Resp 236708).
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759