|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.10.19  |  Diversos   

Médico cooperado consegue desconto em plano de saúde independentemente de produtividade

Narra, contudo, que a empresa realizou assembleia geral extraordinária em setembro último alterando, os requisitos para ter direito aos descontos que abrangiam o requerente e que “mesmo a demandada indicando que não realizou qualquer restrição aos direitos dos cooperados, ela alterou direitos e deveres de maneira não prevista em seu regimento”.

Na ação de obrigação de fazer o autor alega que os médicos cooperados da requerida são beneficiários do plano de saúde Multimédico, fazendo jus ao desconto de 50% a 75% aos seus dependentes. E ainda que os médicos que se adequarem à norma SRM 20 (gratuidade de plano de saúde dos cooperados) possuem direito à isenção da mensalidade do plano de saúde.

Narra, contudo, que a empresa realizou uma assembleia geral extraordinária em setembro último, alterando os requisitos para ter direito aos descontos que abrangiam o requerente e que “mesmo a demandada indicando que não realizou qualquer restrição aos direitos dos cooperados, ela alterou direitos e deveres de maneira não prevista em seu regimento”.

Segundo o médico, a Unimed "obriga", de certo modo, que o cooperado mantenha a parcela média de atendimentos realizados em sua especialidade, “sendo que tal medida fere a liberdade de cada médico para indicar quanto tempo irá trabalhar, qual será sua rotina, a sua livre iniciativa e sua autonomia de vontade”. E que com as alterações, o requerente que pagava até o mês de junho/2019 um boleto de 861 reais e 30 centavos, passaria a pagar o valor de 2 mil 296 reais e 82 centavos, sem o redutor de 75%.

Ao analisar o pedido de tutela antecipada, o magistrado entendeu presentes os requisitos de verossimilhança e de urgência que autorizam o seu deferimento. Assim, determinou que a parte requerente deposite em juízo o valor mensal de 861 reais e 30 centavos, sucessivamente, correspondente aos 75% de desconto da mensalidade do requerente e 50% de desconto da mensalidade de sua dependente. A decisão ordena, ainda, que se proceda à audiência de conciliação/mediação.

Processo: 0156803-05.2019.8.06.0001

 

Fonte: Migalhas

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