A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) determinou o abatimento mensal de 1% dos valores devidos do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) de uma médica que atuou no combate ao Covid-19 no Sistema Único de Saúde (SUS). O período de abatimento vai de março de 2020 a abril de 2022. A sentença é da juíza Ana Paula Martini Tremarin Wedy.
A autora ingressou com ação narrando ter contratado financiamento em março de 2012 para custear a faculdade de medicina e que passou a atuar no SUS em março de 2020 como plantonista. Informou que atuou durante 25 meses no combate ao Covid-19, e por isso teria solicitado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) o abatimento de parte de sua dívida do Fies. A médica disse que o sistema Fiesmed não reconheceu a sua atuação, tendo indeferido o pedido.
Ao analisar o caso, a juíza verificou que a Lei nº 14.024/2020 estipulou que os estudantes e profissionais que possuem contas em aberto com o Fies e atuaram na linha de frente ao combate ao Covid-19 teriam o direito de abater 1% dos valores devidos por cada mês de trabalho. A referida norma pontuou que o benefício seria usufruído na forma definida em regulamento, que ainda não foi publicado. “Ocorre que a inexistência de regulamentação não pode servir de justificativa para se negar à parte autora um direito que é claramente definido por lei em sentido formal”.
Assim, a magistrada destacou que as disposições previstas na Lei nº 10.260/2001 são suficientes para conceder o abatimento, bastando a comprovação de exercício de atividade profissional no SUS durante a pandemia por mais de seis meses. Ela observou que a autora comprovou que trabalhou em hospital durante 25 meses da pandemia. Os documentos trazidos pela médica demonstraram que ela exerceu atividade médica de junho de 2018 a janeiro de 2022, quando o hospital era administrado por um grupo privado e, posteriormente, até março de 2022, já sob a gestão do município de Canoas.
“Não se pode negar que o estado de ‘emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19)’ perdurou até o ano de 2022, conforme Portaria GM/MS 188, de 3 de fevereiro 2020, que vigorou até 22 de maio de 2022. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, deve, portanto, ser estendido para todo esse período”, concluiu Wedy.
A juíza determinou que o FNDE reconheça o período de trabalho da autora, inserindo as informações no sistema do Fies e possibilitando que a Caixa Econômica Federal (CEF) efetue o abatimento no contrato de financiamento.
“O FNDE deverá criar condições operacionais para o cumprimento da ordem judicial, mediante a adaptação dos sistemas (SisFIES) para que a ordem do desconto concedido seja enviada à CEF. Havendo impossibilidade técnica, a ordem de desconto deve ser encaminhada manualmente à CEF, mediante qualquer expediente administrativo adotado pelo FNDE. O prazo para cumprimento dessa etapa é de 15 (quinze) dias, improrrogáveis”. Após receber a ordem, a Caixa deverá efetivar o desconto no mesmo prazo.
Cabe recurso às Turmas Recursais.
Fonte: TRF4