Um mecânico que agiu de forma negligente ao esquecer um alicate junto a fios elétricos de um carro em que estava trabalhando, provocando com isso um curto-circuito seguido de incêndio, não deve receber indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Ele sofreu queimaduras de segundo grau no acidente, mas não ficou com sequelas e nem teve reduzida sua capacidade de trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) e confirma sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte, titular da Vara do Trabalho de São Jerônimo. As partes ainda podem apresentar recursos.
O trabalhador atuou na oficina entre janeiro de 2014 e fevereiro de 2018 e exerceu, inicialmente, a função de auxiliar de mecânico, com promoção posterior para o cargo de mecânico. O acidente de trabalho ocorreu em 28 de janeiro de 2016, quando o trabalhador realizava reparos na bomba de combustível de um veículo. Ao deixar o alicate junto aos fios elétricos da bomba e recolocar o banco do carro na posição normal, houve o rompimento do isolamento dos fios seguido de um curto-circuito e incêndio. Diferentemente do recomendado para esses casos, o próprio trabalhador tentou apagar o fogo, o que ocasionou queimaduras em seu braço e sua cabeça. Por causa disso, optou por ajuizar ação na Justiça do Trabalho cobrando as indenizações.
No entanto, segundo a empresa, o trabalhador foi o único culpado pelo acidente, já que agiu com imprudência ao esquecer a ferramenta e, depois, ao tentar apagar por conta própria o incêndio. A reclamada apresentou seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO). Além disso, conseguiu comprovar que o trabalhador já havia participado de cursos sobre a mecânica daquele tipo de veículos e, portanto, estava ciente das regras de segurança a serem adotadas naquela situação.
Ao concordar com as alegações da empregadora, o juiz de São Jerônimo fez referência ao fato de que não houve nenhuma sequela ao trabalhador, que retornou às suas funções após decorridos 14 dias de atestado, e também ao testemunho de um colega mecânico do reclamante, que confirmou a negligência e a participação dos empregados em treinamentos quanto àquela marca de veículos. "O acidente não decorreu de deficiência no treinamento do autor ou da exposição a condições de trabalho inseguras, e sim por descuido no exercício das atividades corriqueiras, o que não teria como ser evitado pela empregadora", concluiu o magistrado.
Descontente com esse entendimento, o trabalhador apresentou recurso ao TRT4, mas a relatora do caso na 6ª Turma do Tribunal, desembargadora Simone Maria Nunes optou por manter o julgamento de primeiro grau, no que foi seguida pelos demais integrantes da Turma Julgadora, desembargadores Luiz Fernando de Moura Cassal e Beatriz Renck.
Fonte: TRT4