Ele foi condenado por perturbação da tranquilidade e recebeu pena de 15 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída por medida restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária fixada em um salário mínimo.
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) manteve a condenação imposta ao dono de uma oficina mecânica do meio-oeste do estado, que tinha por costume trabalhar madrugada afora e desta forma importunava a vizinhança - seu negócio está localizado em área residencial. Ele foi condenado por perturbação da tranquilidade e recebeu pena de 15 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída por medida restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária fixada em um salário mínimo.
Embora fosse alvo de outras reclamações, o mecânico incomodou, mais seriamente, uma de suas vizinhas na madrugada de 16 de setembro de 2014, quando seguia em seu trabalho por volta das 2 horas da manhã. Sem condições de dormir pelo barulho, a mulher ainda tentou argumentar com o trabalhador sobre o problema, mas afirma que acabou destratada. "Cala a boca e vai dormir, nós estamos trabalhando!", teria ouvido na ocasião.
O proprietário da oficina, em depoimento, negou o desaforo e também o excesso de barulho em seus domínios. Admitiu, contudo, realizar trabalhos fora do horário comercial, mas sempre com o cuidado de fechar as portas do estabelecimento para evitar a propagação dos ruídos. Reconheceu também estar localizado em área residencial e não dispor de tratamento acústico próprio em seu estabelecimento. O desembargador Sidney Dalabrida, relator da apelação, não teve dúvidas em votar pela manutenção da reprimenda. "O próprio apelante, apesar de negar as acusações, deixou evidente o seu descuido e descaso com a operacionalização do seu trabalho ao confessar que, na data dos fatos, trabalhou até tarde, que sua mecânica fica em área residencial e não possui isolamento acústico, e que a vítima já havia reclamado do barulho noturno em outras oportunidades", concluiu. A decisão foi unânime.
Apelação Criminal n. 0004236-22.2014.8.24.0014.
Fonte: TJSC