A Justiça do Trabalho em Goiânia reconheceu a relação de emprego pretendida por um mecânico socorrista com a empresa de guinchos para a qual ele prestou serviços como pessoa jurídica. A decisão é da juíza Camila Vigilato, auxiliar da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, que considerou as provas testemunhais para caracterizar a subordinação existente entre a empresa e o empregado.
A magistrada explicou que a Justiça do Trabalho afasta os casos em que há o uso de interposição de uma pessoa jurídica para encobrir a efetiva prestação de serviços por um empregado, cujo fenômeno é denominado de pejotização. A juíza distinguiu as características de um empregado e de um trabalhador autônomo. Ela ressaltou que o trabalhador autônomo presta serviços habitualmente, por conta própria, a uma ou a mais pessoas, assumindo os riscos da sua atividade econômica, enquanto o empregado presta serviços de forma contínua, sob a dependência ou subordinação a quem os serviços são prestados e mediante salário.
Vigilato destacou como diferença entre o empregado e o autônomo a existência de subordinação jurídica. “Logo, competia à empresa comprovar a inexistência deste requisito”, disse. A magistrada observou que as provas testemunhais indicaram que as atividades desempenhadas pelo mecânico são incompatíveis com o autêntico trabalho autônomo. A juíza salientou que as provas demonstraram que o empregado estava sob ordens da empresa, sendo efetivamente monitorado e recebendo remuneração, característica da condição de empregado.
A juíza citou jurisprudência do TRT18 em processo semelhante em que foi reconhecido o vínculo de emprego mesmo com a pejotização. Ao final, a magistrada reconheceu a existência de contrato de trabalho, uma vez que o mecânico prestava serviços pessoalmente com habitualidade e subordinação à empresa de guincho, e declarou a nulidade do contrato de serviços autônomos.
Processo: 0010793-24.2023.5.18.0015
Fonte: TRT18