|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.06.07  |  Diversos   

Marinheiro que se recusou a defender patrão na polícia recebe indenização

A recusa em depor na polícia em favor do patrão foi motivo suficiente para que um empregado fosse demitido, por justa causa, acusado de cometer “ato de improbidade”.

Pela imputação da improbidade injuriosa, a empresa Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S/A, do Pará, terá de pagar ao empregado indenização de 16 mil reais. A decisão, proferida pelo TRT da 8ª Região (Pará/Amapá), foi mantida pela 4ª Turma do TST que, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing no sentido de negar provimento a agravo da empresa..

O empregado foi contratado em maio de 1998 como marinheiro fluvial de convés, percebendo como último salário R$ 1.092,88 por mês. Segundo contou, estava embarcado no empurrador “Zeus” quando foi chamado pelo filho do dono da empresa, chefe de operações. Este alegou ter recebido denúncia de um dos passageiros de viagem de que determinados tripulantes haviam trocado óleo combustível por tartarugas, durante a viagem.

O dono da empresa chamou o empregado em sua sala para que este contasse o que viu, com ameaça de perder o emprego caso não confirmasse na delegacia de polícia a história narrada pelo chefe de operações. Constrangido, o marinheiro disse que não poderia confirmar a versão porque não havia presenciado os fatos delituosos. Diante da recusa em relatar o que não viu, foi demitido por justa causa, em abril de 2001.

O marinheiro ajuizou reclamação trabalhista pedindo a nulidade da dispensa por justa causa e pleiteando as verbas trabalhistas resultantes da despedida imotivada. Disse, também, que sofreu acidente de trabalho decorrente de um naufrágio em uma das embarcações da companhia e pediu o pagamento relativo ao tempo da estabilidade acidentária, indenização pelo sinistro e indenização por danos morais pela despedida arbitrária, no valor de R$ 90 mil.

A empresa, em contestação, alegou fatos diferentes para justificar a demissão. Disse que houve uma briga com ameaças de morte no interior de uma das embarcações, envolvendo um comandante, e que o empregado, mesmo sabendo da briga, não contou o fato ao patrão, quebrando a confiança nele depositada. Disse também que um dos barcos apresentou defeitos decorrentes de falta de manutenção, o que comprovaria a desídia do marinheiro. Por fim, negou que o empregado tenha sido pressionado para ir à delegacia confirmar a versão da empresa sobre o fato das tartarugas.

A sentença foi favorável ao empregado. Segundo o juiz, houve excesso de rigor na despedida, pois o marinheiro não tinha a obrigação de relatar a briga envolvendo o comandante nem era dele a incumbência de verificar as condições do motor da embarcação. “A causa alegada para a dispensa não se enquadra como ato de improbidade, que, no vernáculo corriqueiro, corresponde a uma noção moral, ou seja, aquele que não é honesto, sendo considerada a mais grave das justas causas”, destacou a sentença. A empresa foi condenada a pagar 10 meses de salário pela estabilidade provisória e todas as verbas rescisórias correspondentes à despedida imotivada. A reparação pelos danos morais foi fixada em R$ 32.400,00.

A empresa, em embargos de declaração, conseguiu reduzir o valor da reparação extrapatrimonial para R$ 2.700,00, o equivalente a cinco salários mínimos por ano de serviço prestado, mas o empregado recorreu ao TRT/PA. O acórdão foi favorável ao marinheiro, majorando o valor para R$ 16.393,20, ou seja, cinco vezes a última remuneração por ano de serviço. “A indenização pelo dano moral não pode ser irrisória, nem vinculada ao mínimo legal, sob pena de violação ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal”, destacou o acórdão.

A empresa recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. Segundo a ministra relatora Maria Calsing, o acórdão do TRT deixou claro que a improbidade imputada ao empregado foi deduzida de forma leviana, por ele não ter aceitado depor sobre faltas atribuídas a colegas, nos termos pretendidos pela empresa. “O caráter de coação e de punição de que se revestiu a dispensa por prática de ato de improbidade importa o reconhecimento da existência de dano moral por dolo da empresa e violação da honra do empregado”, afirmou a ministra.

O agravo de instrumento da empresa não foi provido com base na Súmula nº 126 do TST, que prevê a impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal. (AIRR-920/2001-002-08-00.6).
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Fonte: TST
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Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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