|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.05.07  |  Obrigações   

Marido que presta fiança sem consentimento da mulher não pode pedir invalidade do ato

Marido que presta fiança sem a concordância da mulher não pode se eximir da responsabilidade livremente assumida, pedindo a decretação de invalidade do ato. A conclusão é da 3ª Turma do STJ, ao negar provimento a recurso especial de Artur Patriota Filho, de São Paulo.

Após prestar fiança a parente próximo, para locação de imóvel - sem a devida outorga uxória (concordância por escrito da mulher) -  o marido entrou na Justiça para pedir que o contrato de fiança fosse declarado sem validade. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O TJ de São Paulo manteve a decisão, negando provimento ao recurso de apelação. A proprietária do imóvel dado em locação é Márcia Carbonari.

“Não pode pretender eximir-se da responsabilidade livremente assumida, o fiador que, afiançando parente próximo, vem alegar a falta da outorga uxória; não se pode premiar a própria torpeza. Demais, o vício representa mera causa de anulação e não nulidade do ato”, afirmou o julgado do TJ estadual.

No recurso para o STJ, a defesa do marido alegou, entre outras coisas, que o tribunal de origem, ao reconhecer a validade da fiança prestada sem a concordância por escrito da mulher, violou o disposto no artigo 1.647 do Código Civil.

Em seu voto, o ministro Ari Pargendler afirmou, inicialmente, ser pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de ser nula a fiança prestada sem a necessária anuência da mulher, não devendo ser considerada parcialmente eficaz para constranger a meação do marido.

“A ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro. Nula a garantia, portanto. Certo, ainda, que não se pode limitar o efeito dessa nulidade apenas à meação da mulher”, observou.

Ao negar provimento ao recurso, no entanto, o relator considerou que não cabe ao cônjuge que prestou a fiança sem consentimento demandar a decretação de invalidade. “Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a esta deu causa”, esclareceu o ministro.

O voto prossegue afirmando que “tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil, segundo a qual não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio”.

Ainda segundo o acórdão, a sanção decorrente da falta de concordância por escrito da mulher pressupõe iniciativa da parte prejudicada. “Referida anulação não pode ser pronunciada ex officio pela autoridade judiciária nem a requerimento da parte adversa, dependendo sempre de pedido da própria mulher, ou de seus herdeiros, se já falecida”, concluiu.

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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