|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.11.09  |  Diversos   

Marido não tem direito de receber indenização de amante da ex-mulher

O STJ decidiu que o amante de uma mulher acusada de adultério não terá que indenizar o marido dela. O marido traído entrou com ação na Justiça por dano moral, porque o caso entre a mulher e o amante aconteceu quando ela ainda era casada. Os ministros da 4ª Turma do STJ entenderam que, em nenhum momento, se pode responsabilizar o amante pelo dano moral.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um "não fazer" ao amante. Por isso, não há como indenizar a traição por inexistência de norma legal - e não moral - que assim determine.

- É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações - afirmou.

No caso, G.V.C ajuizou ação de indenização por danos morais contra W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 1987 e 1996. Segundo o marido, a partir de 1990, o amante passou a manter relações sexuais com sua então mulhjer, resultando no nascimento de uma menina, a qual registrou como sua.

O casal divorciou-se em outubro de 1999. O marido sustentou que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois "anda cabisbaixo, desconsolado e triste".

O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que, embora reprovável a conduta do amante, não houve "culpa jurídica". Na verdade, foi a ex-mulher quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio.

No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, tendo em vista que o ilícito (adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua) foi praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano.

Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002.

- O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros - destacou.

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Fonte: O Globo

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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