O juiz de direito da 10ª Vara Cível do 2º Juizado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS de Porto Alegre, Luiz Augusto Guimarães de Souza, determinou que uma empresa de seguro de saúde restabeleça o contrato que havia sido cancelado por atraso de pagamento. O autor ajuizou uma ação contra a empresa por causa do cancelamento do contrato, depois de um atraso no pagamento das parcelas do seguro. Ele reclamou que ficou desamparado de qualquer cobertura e pediu o restabelecimento do serviço.
Na tentativa de conciliação, nenhum representante da empresa compareceu. Em sua defesa, a seguradora alegou que apenas cumpriu o contrato. O autor admitiu e confessou o atraso no pagamento. Ele disse ter se "confundido" ou "atrapalhado" com alguns pagamentos das parcelas que venceram entre os meses de junho e outubro de 2015. Porém, comprovou que posteriormente os atendeu, conforme recibos de depósitos bancários, não tendo havido recusa formal da ré em os receber.
O juiz julgou procedente o pedido. Na decisão, o magistrado diz haver prova documental de, de alguma forma, os pagamentos foram feitos, a empresa não se recusou a receber os valores. Também referiu que a empresa teria enviado ao autor um documento, sem título e de conteúdo dúbio. Neste documento estaria a informação de que o contrato seria finalizado. Mas não haveria prova de que esse documento tenha, de fato, chegado ao conhecimento do autor. O contrato teria uma cláusula dizendo que "a suspensão ou a rescisão unilateral do seguro, salvo por fraude ou não pagamento do prêmio por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do seguro, ocorrerá somente mediante notificação ao segurado até o 50º dia de inadimplência".
A empresa nunca teria atendido a esta formalidade. "Havia necessidade de que a seguradora ré emitisse uma notificação formal, denominada de rescisão ou de cancelamento do contrato, e, especialmente, declinando as razões da providência, alegadamente, decorrentes de inadimplemento do segurado autor." O magistrado afirma, também, que a empresa descumpriu o contrato, "de modo que agora vem a calhar, para ela, sancionar o indefeso autor, septuagenário, com a perda ou com o cancelamento do contrato, presumivelmente, por ele mantido há cerca de 15 anos com muito sacrifício".
Para o juiz, a rescisão é injusta, indevida, abusiva e ilegal, pois aos 76 anos, dificilmente ele teria condições de contratar um novo plano, junto a outra operadora de seguro ou de saúde. Dessa forma, determinou que o contrato seja restabelecido mediante o pagamento de todas as mensalidades atrasadas, acrescidas dos encargos legais e contratuais.
Proc. nº 001/11600366873
Fonte: TJRS