A confirmação foi estabelecida pela 5ª Turma do STJ. Em decisão individual, a relatora havia negado seguimento ao recurso em mandado de segurança apresentado pelo servidor, rejeitando o argumento de irredutibilidade de vencimentos e, conseqüentemente, de proventos de aposentados. Para ela, não se poderia falar em violação do princípio que assegura essa irredutibilidade, pois, conforme jurisprudência do STF, apenas são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os pagos em desacordo com a lei ou com a Constituição.
Ela destacou, também, que o próprio STJ tem firmado o entendimento de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional. E, conforme destacado pela magistrada, de acordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003, nenhum servidor público pode receber remuneração mensal, incluídas as vantagens pessoais, superior ao subsídio de ministro do STF, atualmente no valor de R$24.500,00. A partir da vigência da EC n. 41/03, afirma a relatora, as vantagens pessoais integram o somatório da remuneração para apuração do teto.
Agora, a 5ª Turma confirmou essa decisão ao rejeitar o agravo regimental interposto pelo aposentado. Ele insistia na alegação de que o teto constitucional não deve incidir nas vantagens pessoais conquistadas antes da vigência da EC n. 41/03, sob pena de violação do direito adquirido. Para ele, os vencimentos e proventos do servidor público não podem ser reduzidos e, ainda, que ocorreu a coisa julgada em decisão do TJRJ, o qual já analisou o tema e garantiu, na ocasião, a irredutibilidade dos vencimentos.
A decisão colegiada também mantém o entendimento da relatora em relação à coisa julgada. Segundo a ministra Laurita Vaz, a EC n. 41/03 instituiu um novo regime jurídico constitucional para os servidores públicos. Dessa forma, a decisão proferida anteriormente não se aplica a esse caso. (RMS 25537).
.............
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759