O ministro Napoleão Nunes Maia indeferiu liminarmente o habeas corpus que requeria liberdade provisória para o policial civil investigado pela Operação da PF que investiga um esquema de sonegação de impostos e adulteração de combustíveis no Rio de Janeiro.
Segundo investigações da PF, o policial faria parte de um bando formado por policiais federais, civis e militares que davam segurança ao bando formado por empresários no sul fluminense.
Ainda de acordo com a PF, a máfia trazia o combustível de São Paulo e Minas Gerais e adulterava gasolina e álcool em depósitos clandestinos no interior do estado, posteriormente distribuídos para postos de abastecimento no Rio de Janeiro.
O policial foi denunciado pela suposta prática de formação de quadrilha, corrupção passiva qualificada, em continuação delitiva e advocacia administrativa, previstos nos artigos 288, parágrafo único, 317, parágrafo 1º, c/c artigos 71 e 321, todos do Código Penal Brasileiro.
No habeas corpus impetrado no TRF2, a defesa alegou que não foi demonstrada, com base em fatos concretos, a necessidade da prisão preventiva do paciente e que a fundamentação do decreto de prisão se baseia em meras conjecturas. Para o advogado, a prisão é ilegal, pois representaria antecipação dos efeitos de eventual condenação.
O TRF negou a liminar, alegando que não havia qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente. Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ, reiterando as alegações. E acrescentou que o afastamento cautelar do paciente da repartição em que trabalha seria suficiente para impedir a possibilidade de continuar praticando o delito. Ainda segundo a defesa, não há pressupostos para a manutenção da prisão.
Após examinar o habeas corpus, o ministro Napoleão Nunes Maia indeferiu liminarmente o pedido, mantendo a prisão. Ao indeferir o pedido de liberdade provisória, o ministrou observou que o caso não se enquadrava na dita exceção, o que acarretaria supressão de instância. “Uma vez que não restou evidenciada na hipótese vertente a flagrante ilegalidade do ato coator”, afirmou. “Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 210 do RISTJ e 38 da Lei 8.038/90, indefiro liminarmente o presente habeas corpus”, concluiu. (HC 118015).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759