|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.06.09  |  Diversos   

Mantida permissão de uso de cafeteria na Redenção

A 1ª Câmara Cível do TJRS concordou em prover recurso de agravo de instrumento interposto pelo Café do Lago para continuar com a Permissão de Uso do local. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do procurador-geral do município de Porto Alegre.

O estabelecimento relata que desenvolve serviços de bar e cafeteria no Parque Farroupilha (Redenção) na Capital há mais de seis anos, bem como relata que em 2001, após participar regularmente do processo de licitação, recebeu permissão de uso do local no qual está estabelecido.

Em 2007 o prazo do termo de permissão expirou, tendo efetuado pedido administrativo de prorrogação, tendo sido firmado em 2008 novo Termo de Permissão de Uso. Porém, no fim desse mesmo ano recebeu uma notificação de revogação do termo, tendo o prazo de 30 dias para a entrega do próprio municipal.

Ao questionar o motivo da revogação, soube da existência de um procedimento administrativo, oriundo de uma denúncia realizada em 2006 relativa à poluição sonora. Sustentou que se existe a denúncia, esta não poderia ser o motivo para a revogação, pois não ocorreu durante a vigência do novo termo de permissão.

O município alegou a ausência de ilegalidade do ato administrativo, defendendo o desprovimento do recurso.

O relator do recurso, desembargador Irineu Mariani, assinalou que o Termo de Permissão de Uso refere a finalidade de não deixar o prédio desocupado, devendo se extinguir após o resultado definitivo de nova licitação. Ainda, observou que não há informações sobre o motivo da revogação, tendo o permissionário obtido no site da Prefeitura informação de problemas de poluição sonora em 2006.

Para o magistrado, tal fato estaria relacionado ao contrato anterior, e o novo teria zerado a situação pregressa. “Visto ser incompatível a sua celebração com pendência administrativas envolvendo precisamente transgressão ao que vigorava antes.” O mérito do mandado de segurança ainda será julgado no 1º grau. (Proc. 70027867407).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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