|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.05.23  |  Criminal   

Mantida ordem de prisão emitida contra pessoa que rompeu tornozeleira eletrônica

Uma pessoa que quebrou a tornozeleira eletrônica teve mantida a ordem judicial para que fosse preso. A decisão interlocutória, publicada na edição n° 7.288, do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 27, considerou que o reenducando cometeu falta grave e o ato judicial não teve ilegalidade.

Conforme é relatado, ele foi sentenciado pela prática dos crimes: de tráfico de drogas a cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão; porte ilegal de arma de fogo, a três anos de reclusão; e corrupção de menor, um ano, quatro meses de reclusão. Todas as penas privativas de liberdade totalizam nove anos, dez meses e vinte dias.

Ele iniciou o cumprimento em regime fechado, então houve a regressão do regime, ele estava com monitoramento eletrônico. Mas, segundo o que a defesa do homem alegou nos autos, ele não estava encontrando emprego na zona urbana e foi até o monitoramento eletrônico, avisando que iria romper sua tornozeleira para poder trabalhar na zona rural.

Assim, quando o reeducando rompeu o equipamento, o Juízo do 1º Grau emitiu decisão para que seu regime de cumprimento da pena regredisse, expedindo também mandado de prisão em desfavor do monitorado. Por isso, a defesa dele entrou com pedido de liberdade provisória, um Habeas Corpus.

Contudo, a desembargadora Denise Bonfim, responsável por analisar o pedido em caráter de urgência, indeferiu. Pois, de acordo com a decisão, não foi demonstrado de modo claro e indiscutível a ilegalidade do ato judicial que ordenou a prisão do reeducando, que cometeu falta grave ao romper a tornozeleira.

“É sabido que a concessão de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida”, registrou Bonfim.

Processo: 9000044-28.2020.8.01.0011

Fonte: TJAC

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