|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.08  |  Diversos   

Mantida obrigação de depósito de valor de imóvel penhorado arrematado em leilão

A 3ª Turma do STJ manteve o despacho que determinou à empresa Ematex Têxtil Ltda. o depósito do restante do preço relativo à arrematação de bem imóvel no valor de R$ 1.920.000, em substituição à utilização de crédito garantido por hipoteca sobre as benfeitorias edificadas sobre o próprio imóvel.

O caso trata de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A (BDMG) contra Cachoeira Velonorte S/A, Arnaldo Mello Junior e José Augusto Figueiredo, originalmente no valor de R$ 1.405.939,47.

Para a garantia da execução, foi penhorado bem imóvel da Velonorte avaliado em R$ 2.855.000.

Sobre tal imóvel, a instituição financeira detém hipoteca em primeiro grau do terreno, avaliado em R$ 935.000, enquanto a Ematex detém hipoteca em primeiro grau das benfeitorias, avaliadas em R$ 1.920.000.

Diante disso, a Ematex, em segunda praça, arrematou o imóvel penhorado por R$ 2.000.000, sendo que R$ 1.920.000 referentes ao abatimento do crédito junto à executada como credor hipotecário das benfeitorias e R$ 80.000 em dinheiro através de depósito judicial.

O BDMG insurgiu-se contra a arrematação, alegando que, além de ter preferência no recebimento do crédito por ser credora hipotecária, a arrematação deveria ter sido feita em dinheiro, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil.

O juiz determinou à arrematante que promova o depósito imediato do restante do preço (R$ 1.920.000) ou, querendo, no prazo de até 15 dias, mediante caução, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação. No STJ, a Ematex pretendia suspender o despacho que determinou o depósito do restante do preço relativo à arrematação do bem imóvel.

Segundo a relatora da medida cautelar, ministra Nancy Andrighi, considerando a primazia dos créditos de natureza tributária no concurso de credores previsto no artigo 711 do CPC, o credor hipotecário que utiliza seu crédito para arrematar o próprio imóvel dado em garantia, imóvel este que também garante execução fiscal, burla, por via transversa, a ordem legal de preferência.

Diante disso, a relatora destacou que, em situações como a presente, deve a arrematação ser feita em dinheiro, visando possibilitar o efetivo respeito à ordem legal estabelecida para o concurso de credores.

Além disso, a ministra Andrighi ressaltou que a Ematex não poderia, em segunda praça, depreciar em 30% o valor de avaliação do imóvel como um todo, sem reduzir, na mesma proporção, o valor de avaliação das benfeitorias nele construídas, as quais constituem a garantia de seu crédito. Assim, a relatora, considerando que os argumentos da empresa não procedem, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. (MC 14933).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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