|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.09.17  |  Consumidor   

Mantida justa causa de entregador que criticou pizzaria em aplicativo de mensagens

Segundo os autos, o entregador conta que foi publicada uma mensagem no grupo sobre uma promoção de rodízio de pizzas com duração de duas horas, na qual comentou que o atendimento era demorado e, sendo assim, duas horas não "dariam para nada", e então as pizzas estariam imprestáveis.

A juíza do trabalho substituta da Vara de Juína/MT, Karina Rigato, manteve justa causa de um entregador de pizzas que foi dispensado após realizar comentários negativos da empresa em um grupo de aplicativo de mensagens. Segundo os autos, o entregador conta que foi publicada mensagem no grupo sobre uma promoção de rodízio de pizzas com duração de duas horas, na qual comentou que o atendimento era demorado e, sendo assim, duas horas não "dariam para nada" e então as pizzas estariam imprestáveis.

A pizzaria, por sua vez, alegou que as mensagens não foram ditas como o entregador contou, e defendeu que o grupo não era composto apenas de funcionários, mas também de clientes e de público externo. Tentando minimizar a gravidade dos atos, o entregador justificou que fez apenas críticas construtivas em um grupo fechado do estabelecimento. Ele solicitou à criadora do grupo que prestasse depoimento, porém pediu que ela mentisse em juízo, a fim de afirmar que o grupo era composto apenas por empregados. A depoente, no entanto, confirmou as informações proferidas pela pizzaria.

A juíza do Trabalho entendeu que, pelos depoimentos e cópias da conversa, ficou provado que a postagem denegriu a imagem da empresa para o público externo. Para ela, as mensagens não devem ser consideradas críticas construtivas, como alegou o autor, pois o mesmo descreveu o serviço como "uma merda". "Por via inversa, imagine-se o empregador postando uma "crítica construtiva" no mesmo sentido no grupo em questão, com visibilidade de clientes e público externo, referindo-se ao serviço prestado pelo autor, certamente incorreria em falta grave, violando ainda seus direitos personalíssimos."

A magistrada asseverou, ainda, que ficou comprovado que o entregador alterou a verdade dos fatos, além convidar testemunha para mentir em juízo em sua defesa. Com isso, julgou improcedente o pedido de reversão de justa causa e condenou o autor ao pagamento de 1 mil 962 reais e 65 centavos em multa por litigância de má-fé.

Processo: 0000272-85.2017.5.23.0081

Fonte: Migalhas

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