|   Jornal da Ordem Edição 4.389 - Editado em Porto Alegre em 23.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.11.09  |  Diversos   

Mantida indenização à família que teve filho enterrado como indigente

A 2ª Turma do STJ rejeitou o recurso do município do Rio de Janeiro com o qual pretendia reverter decisão anterior do próprio Tribunal que o condenou a indenizar por danos morais a uma família. O município foi condenado por negligência ao permitir que um paciente de hospital público fosse enterrado como indigente, por não ter identificado o corpo corretamente, não obstante ter os dados para fazê-lo. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins.

Após sofrer um acidente, o paciente foi internado no Hospital Salgado Filho, grande centro hospitalar público localizado no Méier, bairro carioca do Rio de Janeiro. Mesmo estando de posse da documentação da vítima, não o identificaram no momento da internação. Essa omissão levou ao enterro do jovem como indigente. O pai da vítima passou dez dias procurando notícias do filho, período em que teve impedido o direito de velar e enterrar o corpo do próprio filho.

A Justiça do Rio de Janeiro, nas duas instâncias, reconheceu o dano moral, estabelecendo uma indenização de R$ 100 mil, com juros e correções da data da promulgação da sentença. O município recorreu ao STJ, alegando que o valor seria desproporcional ao dano. Entretanto, o ministro Humberto Martins, em decisão monocrática, manteve a indenização, concluindo que o valor fixado não é desproporcional, não sendo, dessa forma, permitido ao STJ revê-lo.

O município recorreu novamente, voltando a afirmar que R$ 100 mil é um valor excessivo e, portanto, ofende os artigos 927 e 944 do Código Civil, que definem a obrigação de indenizar e a proporcionalidade do valor ao dano causado. Também afirmaram que os honorários do advogado teriam sido fixados em valores excessivamente altos.

No seu voto, o ministro Humberto Martins considerou inicialmente que não se poderia reconsiderar o valor da indenização, tendo em vista a restrição imposta pela Súmula 7 do próprio tribunal. Só seria possível reavaliar o valor se este fosse obviamente excessivo ou irrisório, o que, na opinião do ministro, não era o caso. A respeito dos honorários, o ministro entendeu o mesmo. Ele entendeu que o valor de 10% do valor da causa estaria de acordo com o princípio de equidade do artigo 20, parágrafo 4º, do Estatuto Processual Civil. Com essas considerações, negou o pedido do município. (O número do processo não foi divulgado pelo STJ).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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