O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a decisão que proíbe o reajuste além do que permite a lei do valor das anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso (Coren/MT) dos profissionais de saúde do estado.
O Conselho recorreu ao STJ contra a decisão do TRF1, que, por sua vez, negou o pedido formulado pela entidade para reformar liminar concedida pelo juiz da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso.
O Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Mato Grosso (Sinpen/MT) impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do Coren, postulando que a cobrança das anuidades não fossem em valores superiores aos estabelecidos pela Lei n. 6.994/82, bem como não lhe fosse imputada a mora, em razão dos valores ilegais cobrados.
A 2ª Vara Federal, em liminar, limitou o reajuste do valor das anuidades de acordo com o estabelecido, uma vez que somente a lei pode fixar ou alterar o valor das anuidades, jamais uma simples resolução ou ato normativo expedido pelo conselho.
O Coren, inconformado com a decisão, recorreu ao STJ buscando a suspensão da segurança, alegando que a entidade passa por grande dificuldade financeira, sem possibilidade de exercer seus deveres, previstos na Lei n. 5.905/73, de fazer cumprir suas obrigações como órgão fiscalizador da profissão de Enfermagem.
O presidente do STJ afirmou que o conselho não conseguiu demonstrar o caráter lesivo da decisão e os elementos apontados não revelam a possibilidade de prejuízo à saúde pública. Verificou, ainda, que a entidade continuará a receber as anuidades dos profissionais de enfermagem, estando impedido apenas de reajustá-las acima do permitido por lei, o que não representa obstáculo à atividade fiscalizadora.
O magistrado ressaltou que os próprios estados e municípios, por meio de secretárias e órgãos relacionados à área de saúde, também fiscalizam os serviços médico-hospitalares, o que não é exclusividade do conselho. Dessa forma, o presidente indeferiu o pedido do Coren, pois a impossibilidade de reajuste das anuidades não configura prejuízo da população. (SS 1920).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759