O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu a liminar em mandado de segurança impetrado por um ex-policial federal, mantendo a demissão do profissional por abuso da sua condição.
Segundo dados do processo, o ex-agente, utilizando-se de sua posição de policial federal, se apresentava como expert em serviços de segurança física e patrimonial, obtendo contrato para prestar serviços de assessoria de segurança particular.
No mandado de segurança encaminhado ao STJ, a defesa sustentou que a legalidade do ato demissionário tem que ser apreciada quanto à proporcionalidade da sanção aplicada ao fato apurado, devendo ser exercido pelo controle jurisdicional em mandado de segurança.
Referiu-se, ainda, ao reconhecimento pela comissão processante das circunstâncias atenuantes do caso, como os bons antecedentes do agente e a ausência de prejuízo ao erário, sustentando, assim, a penalidade de suspensão, sugerida pela referida comissão.
A defesa afirmou haver perigo na demora, requisito necessário para a concessão do pedido, já que, em se tratando de penalidade de demissão, a sobrevivência familiar estaria ameaçada.
O presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, destacou que, em juízo de cognição sumária, não se encontram satisfeitos, concomitantemente, os requisitos autorizadores da medida liminar. Ausente, com efeito, o pressuposto da fumaça do bom direito, que depende da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa.
Além disso, não se verifica a ocorrência de ilegalidade no parecer da AGU, já que não existe vinculação ao proposto pela comissão disciplinar. O magistrado ressaltou, ainda, que o pedido do ex-policial federal se confunde com o próprio mérito do mandado, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido. (MS 14081).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759