A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em decisão unânime, a condenação de um homem acusado de manter veículos adulterados em depósito e comercializá-los na internet. A pena foi fixada em quatro anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa, conforme fora determinado pelo juiz Augusto Antonini, da 28ª Vara Criminal Central de São Paulo.
Consta nos autos que o réu mantinha automóveis “dublês”, ou seja, com placas falsas e sinais identificadores adulterados. Um deles era roubado e foi vendido pela internet. A vítima utilizou o próprio carro mais a quantia de R$ 8,5 mil em dinheiro como pagamento e só constatou a fraude quando tentou, sem sucesso, contatar o vendedor para a regularização do veículo, já que o criminoso utilizou nome e comprovante de enderenço falsos.
Para o relator de recurso, desembargador Marcos Correa, a prova dos autos é suficiente para caracterizar a materialidade e autoria dos crimes de receptação e estelionato. “A linha que separa o ilícito civil do ilícito penal é tênue e o enquadramento da conduta do agente no tipo penal depende do cuidadoso exame dos fatos. O dolo há de ser pesquisado nas linhas e nas entrelinhas do negócio e de seus antecedentes. Na hipótese em exame, restou claro o propósito de obter vantagem econômica ilícita em detrimento da vítima”, frisou o magistrado.
Processo: 1518609-35.2022.8.26.0050
Fonte: TJSP