|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.23  |  Criminal   

Mantida condenação de mulher que financiou veículo com documentos falsos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a condenação de uma mulher de cinquenta anos, residente em Palhoça (SC), que adquiriu veículo utilizando documentos falsos. A ré, que tinha conhecimento da falsificação, foi condenada a prestar serviços comunitários por 730 horas e a pagar prestação pecuniária de R$ 2 mil. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma na última semana (7/12).

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a acusada obteve financiamento para a aquisição de um carro utilizando carteira de identidade de terceiros e carteira nacional de habilitação (CNH) falsa. De acordo com o MPF, ela teria apresentado os documentos a uma instituição financeira e reconhecido firma em registro de cartório para realizar a transferência.

A 7ª Vara Federal de Florianópolis julgou procedente a denúncia e condenou a ré pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso.

A defesa dela recorreu ao TRF-4 argumentando que não havia provas suficientes para a condenação. Também foi pedida, subsidiariamente, a redução do valor da prestação pecuniária, pois a ré não teria condições financeiras para o pagamento.

A 8ª Turma manteve a sentença. O relator do caso, desembargador Thompson Flores, destacou que “a materialidade do delito está satisfatoriamente comprovada nos autos, especialmente pelos documentos apresentados. A autoria é igualmente inconteste e recai sobre a acusada, na medida em que realizou cadastro utilizando-se de documentação pertencente a terceiros''.

O magistrado ainda ressaltou que os laudos periciais confirmaram que a CNH utilizada foi falsificada.

Quanto à prestação pecuniária, o relator entendeu que “ela não se mostra excessiva, tendo observado as finalidades da prevenção e reprovação do delito. Ademais, não foram trazidos elementos concretos para demonstrar a condição econômica da apelante e a alegada hipossuficiência financeira”.

Fonte: TRF4

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