Na 1ª Câmara Criminal do TJMT o réu tentou, sem sucesso, anular decisão do Tribunal do Júri. O apelante cometeu o homicídio qualificado quando a vítima dormia no pátio de uma lanchonete, em Cuiabá. Os ferimentos causados pelos golpes provocaram a morte do morador de rua, que não foi identificado.
Inconformado, o homem interpôs apelação, pleiteando a anulação do julgamento e solicitando um novo. Alegou que a decisão dos jurados teria sido contrária à prova dos autos, já que, por ser alcoólatra, em seu interrogatório na fase policial possivelmente estaria embriagado, podendo ser facilmente conduzido, o que não permitiria uma condenação baseada apenas no termo do interrogatório inicial. Alegou que teria se defendido da agressão injusta da vítima, que não estaria dormindo.
De acordo com o relator, desembargador Rui Ribeiro, os policiais que efetuaram a prisão em flagrante foram uníssonos em afirmar em Juízo que, conforme informações de testemunhas presenciais, o apelante teria agredido a vítima quando estava dormindo. E o apelante teria agido por vingança, em razão de desentendimento com a vítima no período da manhã anterior aos fatos.
Para o magistrado, a alegação de que no momento do crime o impetrante era semi-imputável, em razão da embriaguez, não prospera em face de que em juízo, o mesmo afirmou que não estava embriagado. O relator explicou que, para um julgamento ser anulado, é necessário que o veredicto esteja totalmente dissociado da prova dos autos, o que não ocorreu no caso em questão. (Recurso de Apelação Criminal nº 90150/2008).
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Fonte: TJMT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759