|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.09.21  |  Concursos   

Mantida condenação de estado por negar inscrição de candidato com deficiência

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença proferida pelo juiz titular da 7ª Vara de Fazenda Pública, que anulou o ato de indeferimento da inscrição de candidato e lhe assegurou a participação em concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal na condição de pessoa com deficiência.

O autor narrou que, por ser portador de distrofia muscular, ao efetuar sua inscrição no concurso da mencionada carreira fiscal, informou à banca organizadora que desejava concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Contudo, foi surpreendido pela negativa do pedido, sob o argumento de que não teria apresentado comprovação da enfermidade por laudo médico. Diante da negativa, apresentou recurso, no qual anexou o exigido laudo, mas mesmo assim a banca manteve o indeferimento de sua inscrição. O DF defendeu a legalidade do indeferimento, pois o laudo apresentado não estava de acordo com as exigências do edital, uma vez que não constava seu ano de emissão.

Ao proferir a sentença, o magistrado explicou que o candidato apresentou o exigido laudo, todavia, por equívoco do médico que o emitiu, não constou no documento o ano de confecção. Esclareceu que a limitação física do autor, que lhe confere o direito a concorrer às vagas reservadas, é inequívoca, pois decorre de enfermidade que lhe acompanha desde seu nascimento. Assim, concluiu “considerando que houve uma falha direta do profissional de saúde que atendeu ao autor/candidato ao não apontar a data completa em que o laudo médico foi subscrito, tem-se que a eliminação do autor ofende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade”. Também acrescentou que o autor não pode ser prejudicado pelo excesso de formalismo da regra contida no edital.

Como a decisão foi contrária ao DF, o processo é remetido para análise em 2ª instância, mesmo sem apresentação de recurso. No órgão colegiado, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e, no mesmo sentido do magistrado originário, registraram que “à luz do contexto fático-probatório, considerando-se a deficiência permanente e irreversível indicada no laudo médico, bem como o fato de que o formulário apresentado não é outro senão aquele fornecido pela própria banca, o ato administrativo combatido judicialmente não guarda razoabilidade e proporcionalidade”.

Quanto ao excesso de formalismo, ressaltam “importante considerar que a Lei n° 13.146/2015 tem como norte a promoção, em condições de igualdade, do exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, de modo que a prevalência de conclusão fundada num apego excessivo à regra da vinculação ao edital representaria formalismo imoderado e, igualmente, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

A decisão foi unânime.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0700653-37.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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