No julgamento do agravo, o relator votou pela manutenção da suspensão da cobrança, mas os dois votos seguintes foram no sentido de dar provimento ao recurso, liberando-se a cobrança da taxa de vistoria para veículos com mais de cinco anos de uso.
O juízo da Comarca de Jardim havia concedido liminar no sentido de suspender provisoriamente a taxa de vistoria de veículo com mais de cinco anos de uso, em favor do usuário W.E.L..
Contra essa decisão, o DETRAN/MS ingressou com agravo de instrumento, tendo o relator, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, mantido a decisão do juiz singular, no sentido de suspender a cobrança dessa taxa de vistoria.
No julgamento do agravo, o relator, desembargador Luiz Tadeu, votou pela manutenção da suspensão da cobrança, mas os dois votos seguintes foram no sentido de dar provimento ao recurso, liberando-se a cobrança da taxa de vistoria para veículos com mais de cinco anos de uso.
Enquanto o relator entendeu que só poderia se instituir essa taxa de inspeção veicular se tivesse regulamentação da União, via CONTRAN, os demais desembargadores reconheceram prematuro que ocorresse a suspensão da mencionada cobrança.
Processo nº 1409115-31.2015.8.12.0000
Fonte: TJMS