A 5ª Turma do STJ determinou que o Tribunal de Contas do Estado do Pará deve ser parte no pólo passivo de um mandado de segurança em que uma professora aposentada alega ter sido induzida a erro pela Secretaria da Administração ao pedir sua aposentadoria. O mal-entendido resultou na exclusão de uma gratificação de escolaridade equivalente a 80% dos proventos da aposentada.
Titular do cargo efetivo de professora auxiliar na Universidade Estadual do Pará, a autora do recurso em mandado de segurança passou a exercer cargo em comissão na Procuradoria-Geral de Justiça do MP estadual. Em 1999, requereu sua aposentadoria, optando por receber os proventos com base no vencimento integral do cargo comissionado.
A aposentada argumentou que o TCE, ao aprovar a aposentadoria, identificou o erro nos cálculos da Secretaria de Estado da Administração, que havia excluído a referida gratificação. Em resposta, a Secretaria apresentou uma declaração assinada pela aposentada afirmando que concordava com as contas apresentadas. Com essa informação, a aposentadoria foi aprovada pelo Tribunal de Contas.
Segundo a aposentada, ela foi induzida a erro pela Secretaria ao assinar a declaração, na qual não constava que estaria abdicando da gratificação de escolaridade. Assim, a aposentada impetrou mandado de segurança contra ato da secretaria. Mas o processo foi extinto pelo TJPA sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva do secretário da Administração.
O relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Maia Filho, ressaltou que o mandado de segurança não pode ser impetrado contra autoridade que não tenha competência para corrigir a ilegalidade. Como é o TCE que julga a legalidade do ato administrativo e tem poder para corrigir eventual ilegalidade, é ele quem tem legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança impetrado contra o ato. (RMS 24217).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759