Ponderando que o valor arbitrado deve significar quantia que repercuta de forma a coibir atos ilícitos por parte do empregador, sem representar enriquecimento sem causa do trabalhador, a relatora propôs a majoração do quantum.
A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região condenou empresas a pagarem indenização a um funcionário diagnosticado com asbestose - doença causada pela geração do pó de amianto - e placas pleurais. Em 1º grau, o juízo fixou danos morais pela doença ocupacional no valor de 40 mil reais. Na análise do recurso, a 3ª turma majorou a condenação para 80 mil reias.
A desembargadora, relatora dos recursos, Carina Rodrigues Bicalho, considerou que a conduta lesionou os valores morais afetos à personalidade do trabalhador, justificando-se plenamente a indenização: “Isto porque a ofensa injusta e permanente à saúde constitui situação claramente geradora de abalo moral, pois repercutiu na vida pessoal e profissional do autor.”
Ponderando que o valor arbitrado deve significar quantia que repercuta de forma a coibir atos ilícitos por parte do empregador, sem representar enriquecimento sem causa do trabalhador, a relatora propôs a majoração do quantum. “Estamos indo na contramão de um movimento global, que já conta com mais 60 países que baniram totalmente o uso do mineral em suas operações. Mas o que observamos é que, enquanto ainda se discute o assunto, o Judiciário vem somando condenações a empresas, muitas de doenças relacionadas ao amianto tipo crisotila, aquele que dizem não fazer qualquer mal”, disse a defesa.
Processo: 0010827-55.2015.5.01.0046
Fonte: Migalhas