A mãe de um recém-nascido, da cidade de Juiz de Fora, será indenizada por uma empresa de planos de saúde no valor de R$ 5 mil por danos morais e R$1.854,00 por danos materiais, após ter sido obrigada a pagar o tratamento de seu bebê, que teve algumas complicações após o nascimento. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.
No dia 17 de novembro de 2006, a promotora de vendas, que tinha contratado um plano de saúde, deu à luz a uma criança. Entretanto, ela e o bebê tiveram várias complicações e a empresa se recusou a arcar com os custos do tratamento da criança, obrigando-a emitir um cheque no valor de R$20 mil. O tratamento custou R$1.854,00 e, com isso, a promotora de vendas recorreu à Justiça, pleiteando a restituição do valor e indenização por danos morais. Ela também cancelou o contrato alegando falta de confiança.
O plano de saúde alegou que a doença era pré-existente e que ela não usou de boa-fé, pois, assim que foi realizado o tratamento, cancelou o contrato. A tese não foi aceita pelo juiz de 1ª Instância, Maurício Goiatá Lopes, e a cooperativa de saúde recorreu ao TJMG.
A turma julgadora manteve a sentença sob o fundamento de que o dano moral foi comprovado, pois a ré não poderia negar atendimento ao recém-nascido, o que causou grande constrangimento à mãe. A relatora do caso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, ressaltou em seu voto que ninguém poderia afirmar que o recém-nascido precisaria dos serviços após o parto, pois a promotora de vendas assinou o contrato antes de engravidar, e, por isso, não há que se falar em doença pré-existente. (Proc.n°: 1.0145.06.350725-8/001)
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Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759